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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012012-58.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA GLAUCIMA PARIZ DEOLINDO
ADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)
ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS que constam na petição inicial e, por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR O RÉU: a) a CESSAR com os descontos a título de reposição ao erário decorrentes da supressão da verba "opção de função - aposentado" quanto ao período anterior à notificação da decisão do TCU; b) a RESTITUIR à autora os valores indevidamente descontados , a serem apurados no cumprimento de sentença; DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para que o réu suspenda imediatamente os descontos em folha discriminados como "REP.ERARIO L.8112/90-10486/02" no contracheque da autora, bem como qualquer outra rubrica que faça as vezes da reposição decorrente dos fatos tratados nesta demanda . Intime-se o réu para cumprimento da tutela provisória, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015. Condeno, ainda, a autora a pagar ao INCRA honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico decorrente da improcedência parcial dos seus pedidos (art. 85, § 2º, CPC), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça parcialmente concedida (art. 98, § 3º, CPC). Custas ex lege. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Intimem-se.