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TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012012-57.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: FILIPE DE NUNES MINATO ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. RESUMO DO PEDIDO FILIPE DE NUNES MINATO interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para assegurar seu prosseguimento em concurso público. Sustentou a irregularidade de sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF), alegando que a banca desconsiderou repetições válidas no exercício de abdominal remador e encerrou o teste antes do tempo previsto, sem fundamentação suficiente. Requereu a concessão da tutela recursal para prosseguir nas demais etapas do certame ou, subsidiariamente, a realização de novo teste físico. DECISÃO No caso em análise, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não há elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito indispensável à concessão da medida pleiteada. A insurgência do agravante diz respeito à desconsideração de repetições do exercício abdominal remador e ao suposto encerramento antecipado do teste físico. Ocorre que, em cognição sumária, não é possível concluir pela existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do desempenho dos candidatos, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade com as regras do edital. Tal orientação também se aplica aos testes de aptidão física, cabendo à banca avaliar a execução dos movimentos e a validade das repetições realizadas. No caso, a alegação de que determinadas repetições foram indevidamente desconsideradas, bem como de que o exercício teria sido encerrado aos 47 segundos, demanda análise da filmagem oficial, dos registros e relatórios da banca e das demais circunstâncias da realização do teste. Tais elementos não permitem, neste momento, afastar de plano a conclusão administrativa. Além disso, os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos e suficientes em sentido contrário. As alegações apresentadas pelo agravante, desacompanhadas de prova capaz de demonstrar, de imediato, erro ou ilegalidade manifesta, não são suficientes para desconstituir o resultado do certame. Assim, ausente a probabilidade do direito e sendo necessária maior dilação probatória para apuração dos fatos, indefiro a tutela recursal requerida. DISPOSITIVO Diante disso, INDEFIRO o pedido. Com as contrarrazões, vista ao Ministério Público.
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