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TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5012012-55.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMBIENTAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o pro cesso da pauta de julgamento de 09/09 a 16/09/2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMBIENTAL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, visando à reforma da decisão que indeferiu a liminar requerida (evento 25.1, do processo originário). Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso. Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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