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5012012-47.2024.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012012-47.2024.8.21.0005/RS EXEQUENTE: SANDRA MORO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): SANDRA MARIA MORO (OAB RS035834) EXEQUENTE: GUILHERME VANNI REFFATTI ADVOGADO(A): SANDRA MARIA MORO (OAB RS035834) EXECUTADO: BENTOINCORP - INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): FRANCINE DE OLIVEIRA (OAB RS117935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 28/08/2024 (Evento 1), no qual os exequentes buscam satisfação do crédito declarado líquido, conforme sentença de liquidação proferida nos autos do processo nº 5001401-45.2018.8.21.0005 (Evento 1, OUT14). Realizado o leilão do imóvel penhorado (matrícula nº 94.789), o bem foi arrematado no segundo leilão pelo valor de R$ 411.000,00. O valor foi integralmente depositado nos autos. A procuradora dos exequentes peticionou requerendo a destinação prioritária de R$ 160.823,36 a título de honorários advocatícios (sucumbenciais, contratuais e de fase de cumprimento) além da destinação do saldo remanescente aos credores com penhora no rosto dos autos (Evento 172). Na mesma data, o terceiro interessado Fabiano da Silva peticionou requerendo preferência sobre o crédito do exequente, com fundamento em arresto ocorrido em 19/02/2019, antes das penhoras ulteriores (Evento 173, PET1). DA HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO Homologo a arrematação do evento 162, por não evidenciado preço vil, já que o valor oferecido é superior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Expeça-se a carta de arrematação. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No tocante à impugnação apresentada pela executada (Evento 6), observa-se que a parte executada foi intimada para recolher as custas referentes ao incidente (Evento 11, ATO Ordinatório, e Evento 37), tendo o prazo decorrido sem o cumprimento da exigência. Não tendo sido pagas as custas, deixo de receber a Impunação ao Cumprimento de Sentença anexada ao evento 6. DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL Os valores depositados em decorrência da arrematação totalizam R$ 411.000,00. Antes de determinar a distribuição do produto, é necessário resolver as questões envolvendo (a) o crédito dos honorários advocatícios da procuradora dos exequentes, cuja reserva foi deferida na liquidação de sentença (Evento 1, documentos 11 e 12, e Evento 2, DESP83 c/c PET74); (b) os créditos dos exequentes, e (c) os direitos dos credores que possuem penhora no rosto dos autos, com a consequente definição da ordem de preferência. Os honorários advocatícios, tanto sucumbenciais quanto contratuais, têm natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de preferência. Essa natureza decorre do art. 85, §14, do CPC, que reconhece expressamente o caráter alimentar dos honorários advocatícios Por essa razão, os honorários advocatícios têm preferência no pagamento sobre os demais créditos, devendo ser satisfeitos antes da distribuição do saldo remanescente aos credores com penhora no rosto dos autos (arts. 85, §14 e §15, do CPC). O valor requerido a título de honorários (R$ 160.823,36, atualizado até 24/08/2026, conforme planilha do Evento 172, CALC2) será considerado com preferência na elaboração do quadro de rateio, pelos fundamentos expostos. DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE OS CREDORES COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Satisfeita a parcela relativa aos honorários advocatícios, o valor remanescente corresponde ao crédito de Guilherme Vanni Reffatti, sendo este o patrimônio sobre o qual recaem as penhoras no rosto dos autos. A ordem de preferência entre os credores que promoveram penhora no rosto dos autos obedece ao critério cronológico de comunicação nos autos, nos termos do art. 797 e do art. 860 do CPC, combinado com o art. 908 do mesmo diploma, que determina que, no concurso entre credores, a preferência é definida pela data da penhora ou constrição equivalente. Fabiano da Silva e outros requerem reconhecimento de preferência com fundamento em arresto registrado nos autos em 19/02/2019 (Evento 2, OFIC73, dos autos apensos ao processo nº 50014014520188210005), formalizado como penhora no rosto dos autos nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 5001820-55.2024.8.21.0005 (Evento 14, DESPADEC1), para garantia de débito no valor de R$ 502.392,09, atualizado até 15/01/2025. O arresto anterior à penhora tem a mesma eficácia constritiva desta, sendo equiparado a ela para fins de prelação, conforme o art. 821 do CPC. A constrição primitiva data de fevereiro de 2019, o que a coloca em posição anterior a todas as demais penhoras no rosto dos autos que foram averbadas neste cumprimento de sentença a partir de 2025. Assim, reconhece-se a preferência de Fabiano da Silva e dos demais credores do processo nº 5001820-55.2024.8.21.0005, sobre os demais credores com penhora posterior. Os demais credores com penhora no rosto dos autos seguem a seguinte ordem: a) Exequente no processo nº 5003996-17.2018.8.21.0005 (penhora de R$ 61.378,72, Evento 21, referente ao cumprimento de sentença de Daniela Ferri de Melo); b) Exequente no processo nº 5004019-60.2018.8.21.0005 (penhora de R$ 68.685,61, Evento 22, relativa a Vagner Antonio Silveira); c) Exequente no processo nº 5003951-13.2018.8.21.0005 (penhora de R$ 28.926,77, Evento 24, relativa a Maria Eduarda Carvalho da Silva); d) Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES (penhora no rosto no valor de R$ 86.855,11, Evento 28, referente ao processo nº 5000695-96.2017.8.21.0005); e) Maria Paula Rodrigues de Oliveira Dallelaste (penhora no rosto de R$ 70.564,62, Evento 42, relativa ao processo nº 5012042-82.2024.8.21.0005); f) Exequente no processo nº 5013925-64.2024.8.21.0005 (penhora de R$ 91.449,08, Evento 51, relativa a Marcelo Antonio Heberle); g) Exequente no processo nº 5003962-42.2018.8.21.0005 (penhora de R$ 44.470,28, Evento 52, relativa a Arlan Anderle); h) Exequente no processo nº 5014032-74.2025.8.21.0005 (penhora de R$ 64.862,99, Evento 82, relativa a Vanderson Melo da Cruz). A destinação definitiva a cada um desses credores dependerá do saldo remanescente após o pagamento das verbas prioritárias e do crédito de Fabiano da Silva, observada a ordem cronológica acima. Comunique-se o aqui decidido nos respectivos processos oriundos das penhoras no rosto dos autos. Intime-se a executada acerca do cálculo juntado pela exequente no evento 177. Preclusa a presente decisão, retornem para deliberação da expedição de alvarás.

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