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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012010-50.2026.4.04.7107/RS
AUTOR: HERMES EZIDIO DE BARROS
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se discute valores atrasados/retroagir à DER do processo administrativo nº 722.638.666-7, oriundos de benefício por alegada ausência de capacidade plena para o trabalho.
O benefício foi indeferido sob o seguinte fundamento: Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (evento 1, PROCADM6).
Recebo a inicial.
1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação prevista nos artigos 16 da Lei n.º 9.099/1995, 9º da Lei n.º 10.259/2001 e 334 do CPC, com fulcro no inciso II do § 4º deste último dispositivo, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF).
3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença.
4. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
5. Intime-se a parte autora para que, querendo, complemente o conjunto probatório e informe eventuais provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
6. As partes ficam, desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus, podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias.
7. Em se tratando de hipótese de intervenção do Ministério Público Federal, dê-se vista.
8. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas ou manifestações, voltem os autos conclusos para sentença.