2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5012010-20.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: JUSSELIA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. DÍVIDA VENCIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM, COMPOSIÇÃO E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória ajuizada por consumidora contra instituição financeira, na qual se questiona a legitimidade de informação inserida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, relativa a dívida vencida de R$ 77,82 na competência de maio de 2023. A parte autora requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão definitiva do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o histórico de pagamentos não comprovava o adimplemento tempestivo da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a origem, a composição e a exigibilidade da dívida vencida informada ao Sistema de Informações de Crédito na competência de maio de 2023; (ii) saber a qual parte incumbia o ônus de demonstrar a legitimidade da anotação impugnada; (iii) saber se a ausência de comprovação da dívida autoriza a declaração de sua inexigibilidade e a exclusão da respectiva informação; e (iv) saber se o registro indevido configura dano moral presumido e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera existência do registro no Sistema de Informações de Crédito não comprova a legitimidade da dívida, pois o relatório demonstra apenas que a informação foi transmitida pela instituição financeira ao Banco Central, sem identificar a operação originária, a natureza da obrigação, a data de vencimento, a ocorrência da mora ou a composição do valor apontado. 4. Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da anotação impugnada, porquanto a parte autora apresentou o relatório que identificava a credora, o valor de R$ 77,82 e a competência de maio de 2023, ao passo que a demonstração da origem e da exigibilidade da obrigação constitui fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que deixou de apresentar contrato relacionado ao apontamento, extrato da operação, histórico de pagamentos, demonstrativo de evolução da dívida, fatura inadimplida ou qualquer outro documento apto a individualizar a obrigação e a explicar a composição do valor informado. 6. Não se pode exigir da consumidora a prova do pagamento tempestivo da dívida, visto que a própria instituição financeira não demonstrou qual obrigação teria dado origem ao apontamento, e o registro produzido com base em informação encaminhada pela credora não possui presunção absoluta de legitimidade nem pode servir como prova exclusiva do débito controvertido. 7. A existência genérica de operações de crédito entre as partes não legitima a anotação específica, haja vista que a controvérsia se restringe à dívida vencida de R$ 77,82 registrada na competência de maio de 2023, cuja origem, data de vencimento, composição e exigibilidade não foram comprovadas. 8. A dívida objeto da anotação deve ser declarada inexigível e a respectiva informação deve ser excluída do Sistema de Informações de Crédito, como consequência da ausência de suporte probatório mínimo para o reconhecimento da legitimidade do dado encaminhado ao Banco Central. 9. O dano moral é presumido, pois a informação negativa decorreu de dívida não comprovada e foi inserida em sistema utilizado pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para avaliação de risco e concessão de crédito, sem notícia de inscrição preexistente legítima que autorize a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, uma vez que esse montante se ajusta às circunstâncias do caso, à ausência de contribuição da parte autora para o evento danoso, ao porte da instituição financeira e às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, além de observar os parâmetros adotados em precedentes da Corte Estadual. 11. Entre o evento danoso e o arbitramento, os juros de mora devem corresponder à taxa Selic, com dedução do índice de correção monetária e resultado mínimo igual a zero, pois se aplicam o art. 398 e o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; a partir do arbitramento, a condenação deve ser atualizada exclusivamente pela taxa Selic, visto que ela contempla juros de mora e correção monetária, conforme a Súmula 362 e o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em desfavor da instituição financeira, porquanto a reforma integral da sentença impõe à parte ré o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem majoração recursal diante do provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, declarar a inexigibilidade da dívida objeto da anotação impugnada, determinar a exclusão da respectiva informação do Sistema de Informações de Crédito, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, estabelecer os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001; Resolução CMN nº 5.037/2022; CDC, art. 43, § 1º; CC, arts. 398 e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 385; STJ, Temas 1.076 e 1.368; TJSC, Súmula 30; TJSC, Apelação Cível nº 5000269-87.2024.8.24.0124, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. para acórdão Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 27.05.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5001764-34.2025.8.24.0189, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. para acórdão Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 10.03.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5071397-19.2023.8.24.0023, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. para acórdão Desa. Adriana Mendes Bertoncini, j. 01.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a inexigibilidade da dívida objeto da anotação impugnada, determinar a exclusão da respectiva informação lançada pela instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito (SCR), condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os consectários legais acima definidos, e redistribuir os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.