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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012006-74.2023.8.21.0005/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009311-55.2020.8.21.0005/RS EXEQUENTE: SANTALUCIA - COMERCIO DE MATERIAL ESCOLAR, DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADO(A): JANETE RIZZI (OAB RS079787) ADVOGADO(A): MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) EXECUTADO: LUCAS LORENSI MACHADO ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA COSTA KUNS (OAB RS093841) ADVOGADO(A): MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) EXECUTADO: LUCAS LORENSI MACHADO ADVOGADO(A): MARCIO GIOVANI FERNANDES (OAB RS054059) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que seriam provenientes de verba salarial (evento 151, PET1). No caso, a alegação merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, está comprovado nos autos que o executado recebeu, em 20/04/2026, crédito salarial no valor de R$ 1.230,26, identificado no extrato bancário como “TED C SAL P/ C CORRENTE”. Por outro lado, verifica-se que, antes do recebimento desse crédito salarial, a conta já apresentava saldo de R$ 2.817,66. Assim, não é possível reconhecer a natureza salarial de todo o numerário posteriormente bloqueado, uma vez que parte dos recursos já se encontrava depositada na conta antes do ingresso do salário. Considerando a sequência das movimentações bancárias, verifica-se que, após o crédito salarial de R$ 1.230,26 e as movimentações subsequentes, foi bloqueada a quantia de R$ 1.055,12, sendo que, na sequência, houve nova constrição de R$ 2.816,78. Desse modo, reconheço como comprovadamente revestido de natureza salarial o montante de R$ 1.055,12, correspondente à parcela do salário que permaneceu na conta e foi alcançada pela primeira constrição. Quanto ao valor de R$ 2.816,78, contudo, não há demonstração de que se trate de verba salarial, sobretudo porque o saldo existente na conta anteriormente ao recebimento do salário já era de R$ 2.817,66. Além disso, a conta é utilizada para diversas movimentações financeiras, inclusive recebimentos de terceiros, transferências, pagamentos e saques. Assim, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.055,12, determinando sua liberação em favor do executado, e mantenho a penhora sobre o valor de R$ 2.816,78, por não comprovada sua origem salarial. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores, sendo R$ 1.055,12 (mil e cinquenta e cinco reais e doze centavos) acrescidos dos rendimento do depósito em favor da parte executada o restante em favor da parte exequente. Observe-se se os procuradores possuem poderes para receber valores, caso os alvarás sejam expedidos em seus nomes. Por fim, à parte exequente para prosseguimento.
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