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5012006-69.2026.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Outros

    Processo 5012006-69.2026.8.24.0075 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5012006-69.2026.8.24.0075/SC AUTOR: ADEMIR JOSE MACHADO ADVOGADO(A): RAFAELA DE SOUSA PORTO (OAB SC063393) ADVOGADO(A): ELAINE MELO MARIANO DE MORAES PACHECO (OAB SC051187) ADVOGADO(A): EDNA VITORETI CORRÊA (OAB SC057580) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, EMENDE a petição inicial, nos exatos termos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de: I - esclarecer a cadeia de refinanciamentos envolvendo os contratos n. 462469339, 465938384, 492152034/0123492152034 e 0123525787025, indicando precisamente quais operações pretende impugnar e adequando os pedidos; II - juntar extrato atualizado de empréstimos consignados e histórico de créditos do INSS, esclarecendo qual operação permanece atualmente ativa e quais descontos continuam incidindo; III - adequar a narrativa acerca da tentativa administrativa, considerando a resposta da requerida constante do evento 1, OUT8, especificando quais documentos ou informações permaneceram sem fornecimento; IV - apresentar memória discriminada dos descontos cuja restituição pretende, individualizando contrato, competência e valor efetivamente descontado e, por consequência, retificar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC; V - esclarecer se mantém o pedido de tutela provisória mencionado no título da ação e, em caso positivo, formular pedido certo e determinado, indicando a operação e o desconto atualmente existente. Ainda, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas iniciais ou comprove a sua hipossuficiência,e de seu núcleo familiar, com a juntada dos extratos dos 3 (três) últimos meses de todas as sua(s) conta(s) bancária(s), comprovante(s) de salário(s), declaração de IR e outros documentos pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se possui algum rendimento informal e se percebe algum benefício previdenciário/assistencial, sob pena de indeferimento do pedido. Ao mesmo tempo, desde já, AUTORIZO o parcelamento das custas, na forma disciplinada pelo TJSC, em havendo interesse da parte e comprovação nos autos. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus advogados, para atendimento na íntegra das determinações acima, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. REGISTRO, por pertinente, que o cumprimento parcial e tempestivo das determinações, sem qualquer justificativa ou ressalva, do mesmo modo poderá acarretar a extinção do processo. Por fim, anoto que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, do CPC). Aguarde-se. Na sequência, retornem conclusos. Cumpra-se, com brevidade. Tubarão, na data da assinatura.

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