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Processo 5012003-80.2026.8.24.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Monitória Nº 5012003-80.2026.8.24.0054/SC AUTOR: IMOBILIARIA DALFOVO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168) DESPACHO/DECISÃO I- Instruída a petição inicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, resta evidente o direito da parte requerente. CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por carta AR-MP, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos (CPC, arts. 701 c/c 702), sob pena de constituir-se, de pleno direito, título executivo judicial em seu desfavor, de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 701 do CPC. Cumprindo a parte requerida o mandado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). II- Não localizada a parte requerida, considerando o disposto no art. 6° do CPC, se requerido, APLIQUEM-SE as ferramentas disponíveis para localização de seu endereço, juntando aos autos o resultado da busca, intimando-se a parte requerente a respeito, inclusive para antecipar o valor das diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. III- Não localizado novo endereço, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção. IV- Citada a parte requerida e havendo interposição de embargos, diga a parte embargada, no prazo de 15 dias (art. 702, §5°, do CPC), oportunizando réplica ao embargante, caso apresentadas preliminares ou juntados documentos. V- Caso citada a parte requerida, certificado o inadimplemento e a não interposição de embargos monitórios, INTIME-SE A PARTE CREDORA, na medida em que CONSTITUIR-SE-Á, de pleno direito e sem maiores formalidades, título executivo judicial em seu favor. O prosseguimento do feito deverá ocorrer na forma de cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC), em incidente próprio, vinculado a este processo, arquivando-se a presente ação monitória, cobrando-se as custas finais do devedor, independentemente de nova deliberação judicial, devendo o Cartório Judicial lançar as movimentações pertinentes no E-proc. VI- Intime-se. Cumpra-se.

2026-09-14 · TJSC

Processo 5012003-80.2026.8.24.0054 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 11/09/2026.

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