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TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012002-60.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VIVIANNI MAFRA DE OLIVEIRA FREITAS CPF: 026.751.936-23 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como exequente Vivianni Mafra de Oliveira Freitas, e como executado o Estado de Minas Gerais. Conforme consta em ID nº 10643068139, foi expedida RPV referente ao crédito principal devido à exequente. O executado foi intimado para promover o pagamento da requisição (ID nº 10646540800). Decorrido o prazo legal sem a quitação da RPV (ID nº 10690160850), o executado foi intimado para comprovar seu pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio (ID nº 10690151503). No entanto, novamente decorreu seu prazo sem o pagamento (ID nº 10740193226). Pois bem, o art. 13, da Lei nº 12.153/09 dispõe em seu parágrafo primeiro que, desatendida (pela Fazenda Pública) a requisição judicial para pagamento, "o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”. In casu, houve o decurso para o pagamento da RPV sem que o devedor procedesse com sua quitação, sendo, portanto, o bloqueio dos valores medida que se impõe. Ademais, deve-se rememorar que o débito possui natureza alimentar. Determinado o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, este logrou êxito, conforme comprovante em anexo. Destarte, considerando a satisfação do crédito pleiteado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente referente ao bloqueio ora realizado, devendo esta ser intimada para apresentar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias. Cancele-se a RPV expedida (ID nº 10643068139). Cumpridas as determinações acima e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Caratinga-MG, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Caratinga
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Fica a parte autora intimada para informar os dados bancários completos, titularidade, modalidade (conta-corrente, conta poupança), bem como a operação da conta bancária, para fins de expedição de alvará judicial no SISCONDJ-DEPOX, no prazo de 5 (cinco) dias.
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