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TRF3 · 26ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012002-51.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: NEUSA YASSUDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - SP525.687 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DESPACHO ID 598590052. Da análise dos autos, verifico assistir razão à exequente no que se refere ao termo final da obrigação. O pagamento das diferenças do percentual de 3,17% em relação aos docentes da Carreira do Magistério não fica limitado a dezembro de 2001. A limitação trazida no art. 11 da MP nº 2.225-45/2001 refere-se tão somente ao plano de quitação administrativa dos passivos. Para fins de liquidação judicial de sentença, incide o entendimento firmado no Tema 804/STJ c/c art. 10 da MP nº 2.225-45/2001, segundo o qual a incidência do reajuste persiste até a efetiva reestruturação da carreira. Tratando-se de cargo do Magistério, tal reorganização remuneratória deu-se com o advento da Lei nº 11.344/2006, marco temporal que absorveu a parcela e fixou o termo final do cálculo. Com relação ao juros de mora, correta está a Contabilidade, uma vez que contabilizou ojuros de mora desde a citação, com a metodologia preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo no título exequendo determinação em sentido contrário. Diante do exposto, tornem à Contadoria Judicial retificar os cálculos nos termos do quanto aqui decidido. Int.
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