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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5012002-11.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: WANIA MARIA PINTO ADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA FERREIRA (OAB RJ228833) AGRAVANTE: ROSANE MARIA PINTO ADVOGADO(A): ALESSANDRA PEREIRA FERREIRA (OAB RJ228833) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. TEMA 1178/STJ. RENDA LÍQUIDA ELEVADA E DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DECLARADA. FALTA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por duas agravantes, uma alegando ser beneficiária de programa social e outra com renda líquida elevada, mas com despesas fixas consideráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da insuficiência de recursos pelas agravantes para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a aplicação dos critérios objetivos para o indeferimento do benefício, à luz do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira, exigindo-se a comprovação da condição de hipossuficiência. 4. Para a agravante Rosane, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por insuficiência da prova documental apresentada. Para a agravante Wania, porque sua renda líquida e suas despesas elevadas com gastos facultativos refletem um padrão de vida que não se enquadra no conceito de "necessitado" para fins jurídicos, afastando a presunção de pobreza. 5. A decisão recorrida não violou o Tema 1178 do STJ, pois o juízo de origem cumpriu o art. 99, § 2º, do CPC. 6. Parâmetros objetivos podem ser utilizados em caráter suplementar para aferir a vulnerabilidade econômica, apenas não como fundamento exclusivo. 7. O dever de transparência e o princípio da cooperação processual exigem que a parte apresente documentos que permitam ao juiz ter segurança sobre a real situação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige a comprovação da insuficiência de recursos, mesmo diante da presunção legal, sendo vedado o indeferimento imediato com base apenas em critérios objetivos, mas permitida a reavaliação da hipossuficiência após a intimação para complementação probatória." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.05.2012; TRF2, Agravo de Instrumento, 5005803-17.2019.4.02.0000, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6a. Turma Especializada, j. 18.09.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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