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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011998-54.2025.8.21.0029/RS
RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: WILLIAN GUSE RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE SOUZA SANTANA (OAB RS029968)
ADVOGADO(A): BRUNA TAINARA DA SILVA (OAB RS119345)
RECORRIDO: WILSON AMARAL DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): RÔMULO DA SILVA MENEZES (OAB RS069957)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011998-54.2025.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito
RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: WILLIAN GUSE RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE SOUZA SANTANA (OAB RS029968)
ADVOGADO(A): BRUNA TAINARA DA SILVA (OAB RS119345)
RECORRIDO: WILSON AMARAL DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): RÔMULO DA SILVA MENEZES (OAB RS069957)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO EM CRUZAMENTO URBANO ENTRE MOTOCICLETA E CARRO. OBSTRUÇÃO DA VIA PREFERENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PERÍCIA DISPENSÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. VIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DANO ESTÉTICO NÃO DEMONSTRADO. CONTRAPEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual o autor busca reparação por danos materiais, morais e estéticos causados por colisão com veículo do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Questões em discussão: (i) a competência do Juizado Especial Cível e a desnecessidade de perícia; (ii) a culpa pelo acidente e eventual culpa concorrente do autor; (iii) os danos materiais: valor e critério (conserto ou perda total); (iv) o dano estético; (v) os danos morais: configuração e valor; e (vi) o contrapedido do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A competência do Juizado foi confirmada, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa, sem necessidade de perícia.
2. A culpa pelo acidente é exclusiva do réu, que invadiu a via preferencial, interceptando a trajetória da motocicleta do autor.
3. O valor relativo ao menor orçamento para o conserto da moto conforta a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
4. O pedido de indenização por dano estético é improcedente, pois a cicatriz no joelho não causa constrangimento pessoal ou social significativo.
5. O autor sofreu lesão física que configura dano moral indenizável.
6. O contrapedido do réu é improcedente, haja vista que a culpa pelo acidente é exclusiva do réu.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido, em parte.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.