PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011995-19.2026.4.03.6102 AUTOR
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: CLAYTON RODRIGUES PERISSINI, ANDRESA VIRGILIO PERISSINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS ESTEVAO DA CRUZ SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO CLAYTON RODRIGUES PERISSINI e ANDRESA VIRGILIO PERISSINI ajuizaram a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal – CEF, requerendo a concessão de provimento jurisdicional que suspenda os efeitos de execução de dívida em contrato de financiamento habitacional. 1. Gratuidade da justiça Os autores requereram os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Considerando os documentos apresentados e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoas naturais, inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de afastá-la, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Tutela de urgência Ao menos no superficial e provisório juízo, nesse momento processual cabível, não temos como presentes os requisitos para a concessão da liminar postulada. Tal medida exige, como de sabença geral, a coexistência de dois requisitos: a aparência do bom direito; cumulada com o risco de perecimento desse direito, ao longo do tempo necessário para que se alcance o momento processual para a prolação de decisão em cognição plena. Agregue-se às colocações acima o caráter excepcional que quaisquer medidas constritivas de direito, sem a oitiva da parte prejudicada, têm em nosso direito. Somente situações extremas as autorizam, em face da premente necessidade de preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que não operam a favor de apenas uma das partes da demanda, mas de ambas, sejam elas o particular ou a fazenda pública. Para a hipótese dos autos, em nenhum momento demonstrou-se a existência de risco concreto de desaparecimento do bem da vida, ao menos em prazo tão curto quanto o necessário ao amadurecimento desse feito. Pelo contrário, a exordial trouxe apenas razões de conveniência da requerente, que não podem se sobrepor ao de ampla defesa de seu ex-adverso. Para além de tudo o quanto já dito, suficiente por si só para bem fundamentar o indeferimento da tutela postulada, razões outra para isso existem. Os autores pretendem, em caráter liminar, a suspensão de leilões, alienações e transferências referentes ao imóvel objeto da matrícula nº 32.616, bem como a manutenção da posse e a preservação da situação registral até o julgamento da demanda. Repita-se que a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Para a hipótese dos autos, e em juízo de cognição sumária, não identifico probabilidade suficiente do direito alegado. A documentação apresentada não evidencia vício na intimação dirigida ao autor Clayton Rodrigues Perissini. Ao contrário, consta que ele recebeu pessoalmente o ato de comunicação procedimental, tendo assinado a respectiva documentação. Os termos da comunicação observaram, em princípio, as exigências da legislação de regência, com indicação da obrigação em atraso e da possibilidade de purgação da mora no prazo legal. As alegações de que o autor teria recebido apenas informação insuficiente, de que não teria sido orientado sobre a gravidade da medida ou de que não teria compreendido suas consequências não demonstram, por si sós, defeito jurídico no ato de intimação. Tais afirmações traduzem, neste momento, queixas subjetivas acerca da forma como a comunicação foi percebida pelo destinatário, mas não revelam a ausência dos elementos legalmente exigidos nem a existência de prejuízo processual concreto. Não se pode transformar a alegada insuficiência subjetiva de compreensão em nulidade formal quando o ato foi pessoalmente recebido e continha a comunicação necessária à purgação da mora. A intimação não exige que o agente responsável preste aconselhamento jurídico individualizado, tampouco que antecipe todas as possíveis consequências econômicas da inadimplência. Exige-se o cumprimento das formalidades legais, o que, em princípio, ocorreu. Quanto à autora Andresa Virgilio Perissini, a documentação indicada nos autos também não permite reconhecer, nesta fase, a probabilidade de nulidade suscitada. Segundo informado, foram adotadas as providências previstas no procedimento legal, culminando com a intimação ficta após o insucesso das diligências destinadas à localização e comunicação pessoal da destinatária. A intimação ficta, quando realizada depois de observadas as etapas legalmente previstas, não constitui, por si só, irregularidade. Para afastar sua validade, seria necessária a demonstração concreta de que as diligências foram insuficientes, prematuras ou realizadas em desconformidade com a Lei nº 9.514/1997, o que não se extrai, por ora, dos elementos apresentados. Além disso, a comunicação pessoal recebida pelo marido contribuiu para alcançar a finalidade essencial do ato, que é dar ciência aos devedores acerca da mora e assegurar-lhes oportunidade de regularização. Não se identifica, neste exame inicial, prejuízo concreto decorrente da forma pela qual a comunicação foi dirigida à autora. A decretação de nulidade reclama demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a invocação abstrata de eventual irregularidade formal. Incide, no ponto, a regra segundo a qual não há nulidade sem prejuízo concreto e bem demonstrado. A alegação de que eventual mandato recíproco não autorizaria a disposição definitiva do imóvel não altera essa conclusão. A controvérsia não versa, neste momento, sobre a outorga de poderes para alienação voluntária do bem, mas sobre a ciência dos devedores acerca do procedimento de constituição em mora e de consolidação da propriedade fiduciária. São atos juridicamente distintos, não sendo possível equiparar a ciência da mora à renúncia antecipada a direitos patrimoniais ou à alienação convencional do imóvel. Também não identifico, em cognição sumária, nulidade procedimental e/ou material decorrente das tratativas mantidas entre os autores e funcionários da Caixa Econômica Federal. Os autores reconhecem a existência da mora e afirmam que buscaram obter boleto atualizado e negociar a regularização do débito. Ainda que tenham ocorrido contatos por mensagens eletrônicas e comparecimento à agência bancária, tais circunstâncias não comprovam a celebração de acordo, a suspensão do procedimento de consolidação ou a concessão de novo prazo para purgação da mora. O processo de renegociação ou de novação da obrigação não constitui direito subjetivo de nenhuma das partes. A novação depende da manifestação de vontade dos contratantes e não pode ser imposta unilateralmente ao credor ou ao devedor. A mera abertura de tratativas, a promessa de busca de recursos ou a expectativa de obtenção de boleto não equivalem à celebração de negócio jurídico modificativo da obrigação original. Do mesmo modo, eventual dificuldade de atendimento, greve ou paralisação bancária não extingue a mora nem impede, automaticamente, a adoção dos atos previstos na legislação. Seria necessário demonstrar que a própria instituição financeira impediu, de forma juridicamente relevante, o exercício tempestivo da purgação da mora, a tempo e modo devidos, o que não está suficientemente comprovado neste momento. O que a legislação assegura ao devedor é a possibilidade de purgar a mora na forma e dentro do prazo legal. Não há direito à prorrogação indefinida do prazo, à aceitação compulsória de proposta de renegociação ou à suspensão do procedimento com base apenas em tratativas inconclusivas, sejam quais forem os motivos do insucesso. Ao fim e ao cabo, se comprovada a mora e observado o procedimento legal, não há ilegalidade na execução da dívida e na consolidação da propriedade fiduciária. A circunstância de os devedores terem manifestado intenção de pagar ou de terem buscado solução posterior não substitui a efetiva purgação da mora no prazo e pelas condições estabelecidas em lei. Os autores requerem ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. O instituto possui expressa previsão legal. Contudo, não há, neste momento, interesse processual em pronunciamento judicial sobre o tema, pois não está presente o substrato fático necessário à sua aplicação concreta. Eventual violação ao direito de preferência será apreciado, se necessário, diante de futura e eventual alienação do imóvel, à vista dos atos então praticados, dos valores exigidos, das despesas incidentes e das condições do procedimento. Somente se houver alegação e demonstração concreta de violação desse direito será possível avaliar judicialmente a moldura fática correspondente. Assim, não cabe antecipar, nesta decisão, pronunciamento sobre direito cujo exercício depende de evento futuro e incerto. Diante do exposto: a) defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de tutela de urgência; d) cite-se a Caixa Econômica Federal para apresentar contestação. Intimem-se. Cumpram-se. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Juiz Federal