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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011992-87.2024.8.21.0027/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) ADVOGADO(A): PATRICIA XAVIER (OAB PR071600) ADVOGADO(A): RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB SP470661) RECORRIDO: RONALDO RIZZATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5011992-87.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB SP470661) ADVOGADO(A): PATRICIA XAVIER (OAB PR071600) ADVOGADO(A): LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) RECORRIDO: RONALDO RIZZATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por Instituto Metodista de Ensino Superior - Em Recuperação Judicial contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do débito que originou o protesto; (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença aplicou corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços. 2. A recorrente não comprovou a existência de vínculo contratual válido para o segundo semestre de 2019, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 3. A cobrança das mensalidades e o protesto do título são indevidos, pois não há prova da contratação dos serviços para o segundo semestre de 2019. 4. O valor de R$ 5.000,00 para indenização por danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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