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5011991-17.2024.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011991-17.2024.8.21.0023/RS EXECUTADO: MELNICK EVEN CARNAUBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Conheço os embargos, uma vez que tempestivamente apresentados nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, bem como corrigir erro material. No caso, naõ existem os vícios citados na decisão embargada, que claramente expôs, de forma devidamente fundamentada, as razões de seu convencimento. Ademais, percebo que o embargante pretende, por via oblíqua, modificar a decisão judicial, para o que não se presta a via eleita. Logo, se o embargante discorda da decisão, deve pleitear sua modificação na via recursal adequada, não se mostrando possível por meio de embargos declaratórios. Em razão do exposto, conheço os embargos declaratórios, porém os rejeito.

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