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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5011989-94.2026.8.21.0017/RS EMBARGANTE: ROSANGELA DA SILVA PORTELA ADVOGADO(A): ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) ADVOGADO(A): ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que o embargante apresenta matéria revisional do contrato bancário executado na ação originária executiva 50023879420178210017. Todavia, a revisão de ofício do contrato é vedada, de acordo com a Súmula 381 do STJ, que afirma que é inviável a apreciação, de ofício, das cláusulas contratuais. Além disso, a alegação genérica, de que as taxas e encargos são abusivos, não se presta rechaçar os termos do contrato. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Quando da interposição de embargos à execução, caso alegue excesso, deverá o autor indicar o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Sob esses dois aspectos, embargos e alegação de excesso ou matéria revisional de contrato, exigem para recebimento da peça a indicação do valor que o devedor entende como devida, através de memória de cálculo. Veja, se a parte consegue apontar a existência da abusividade, também pode individualizar a cobrança indevida, especificando o valor do excesso. Inclusive porque a autora tem conhecimento do valor que contratou e existe contrato e documentos anexados na execução, ainda que possa reclamar o complemento da documentação, o que está ao seu alcance, neste momento, permite reputar o valor que entende como incontroverso. Intime-se o autor para que emende a inicial, sob pena de rejeição liminar.
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