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TRF2 · 1ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011986-24.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: QUIMIFACTOR INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): DANIELLI CHRISTINA GUSMAO DE ALMEIDA (OAB RJ247898) DESPACHO/DECISÃO A garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, in verbis: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No seio jurisprudencial, a matéria já restou decidida pela Primeira Seção do STJ, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, oportunidade na qual fixado o seguinte entendimento: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." Nada obstante, em que pese o entendimento jurisprudencial e o teor do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, em prestígio aos princípios constitucionais do acesso ao Poder Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, vem relativizando a exigência de garantia, de modo a oportunizar a oposição de embargos à execução fiscal àquele que não dispõe de patrimônio suficiente para garantir integralmente a dívida executada. Segundo a Corte Superior, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Tal conclusão se extrai do REsp 1.127.815/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC de 1973, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça considerou que “a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça”, de tal maneira que a avaliação acerca da impossibilidade de garantir integralmente o Juízo deve ser realizado de maneira casuística, em análise à suficiência de recursos dos litigantes. Assim, conclui-se que deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. Por se tratar de medida excepcional, as condições para a concessão da benesse devem ser apreciadas de maneira minuciosa, de modo a abarcar tão somente os litigantes que comprovem, inequivocadamente, sua condição de hipossuficiência financeira. Na hipótese dos autos, a executada fundamenta sua pretensão na suposta ausência de patrimônio para a garantia integral do juízo. Todavia, os documentos juntados não corroboram sua argumentação (Evento 46, ANEXO2 e Evento 46, ANEXO3). Dessarte, observa-se que não houve juntada de documentação apta a afastar o requisito de procedibilidade legalmente instituído. Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a integral garantia do Juízo ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção dos embargos à execução de nº 5003738-98.2026.4.02.5110. P.I.
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