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5011985-53.2020.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011985-53.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: W. G. EUSTAQUIO MARTINS EIRELI - ME CPF: 22.449.429/0001-01 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc., ID10735802299. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante em face da sentença de ID10730952911, sustentando a existência de omissão e contradição quanto às limitações da prova pericial e à distribuição dinâmica do ônus probatório, alegando, ainda, omissão a respeito dos reflexos do parcelamento sobre a exigibilidade e redução dos encargos (art. 151, VI, do CTN e Lei Estadual nº 22.549/2017), bem como quanto à suposta incompatibilidade da multa de mora com o teto fixado pelo STF. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão impugnada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID10738220033). É o relatório. Recebo os embargos de declaração, uma vez que próprios e tempestivos. Analisando as teses de omissão e contradição invocadas pelos embargantes, constata-se que a sentença proferida enfrentou motivadamente todas as questões postas em juízo, apreciando de forma expressa a higidez da Certidão de Dívida Ativa, a regularidade dos encargos moratórios e punitivos incidentes, bem como o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos (IDs 10659694557 e 10704033051). Com efeito, a sentença embargada registrou que o título executivo goza de presunção legal de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980), cabendo ao devedor o ônus de desconstitui-lo mediante prova inequívoca, o que não ocorreu nos autos (ID10730952911). Restou expressamente consignado que a impossibilidade de o perito examinar determinados aspectos decorreu da primária inércia dos embargantes em apresentar a documentação e os comprovantes pertinentes, inviabilizando a pretendida inversão do ônus probatório ou a descaracterização do título. Ora, considerando que ninguém pode fazer prova de fato negativo, cabia à parte embargante comprovar os pagamentos que afirma ter realizado de forma a, utilizando palavras sua "reconstrução da evolução do débito". Outrossim, restou devidamente fundamentada a higidez da cobrança do saldo remanescente após o descumprimento do parcelamento, atestando a perícia que as amortizações efetuadas foram devidamente abatidas e que não houve ilegalidade na recomposição dos encargos legais previstos na Lei Estadual nº 6.763/1975, tampouco efeito confiscatório nas penalidades aplicadas. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é tão somente aquela de natureza interna ao julgado, verificada entre as premissas lógicas do raciocínio da fundamentação e a conclusão tomada no dispositivo, e não o descompasso entre a tese acolhida pela decisão e a valoração probatória sustentada pela parte recorrente. Quanto ao regime aplicável ao parcelamento, não há omissão alguma pois não houve comprovação de regular cumprimento do parcelamento, como dito, não havendo que se falar em aplicação benefício fiscal e suspensão de encargos moratórios. Quanto a pretensa dissonância do julgado quanto a tese da jurisprudência em relação às multas, se há tal equívoco do juízo, a correção deve ser realizado por recurso que vise reformar a sentença, sendo que os embargos de declaração tem natureza integrativa e não de rejulgamento da causa. Desse modo, a decisão anterior apreciou adequadamente o tema, de sorte que a insurgência do embargante reflete seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo, buscando indevidamente modificar o provimento por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito

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