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TRF4 · 3ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011984-67.2026.4.04.7005/PR AUTOR: ROBERTO CARLOS KRUGER ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para emendar/completar a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) apresentando declaração de IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física referente ao último exercício com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal, para fins de análise da necessidade de concessão da gratuidade da justiça (Os arquivos devem ser anexados com sigilo 1). VALOR DA CAUSA O art. 3º da EC n. 136 de 9 de setembro de 2025 alterou a redação do art. 3º da EC n. 113/2021, de modo que não há mais disposição determinando a utilização da SELIC para fins de atualização monetária. Sendo assim, as parcelas vencidas, para fins de fixação do valor da causa, deverão ser atualizadas pelo INPC, conforme art. 41-A da Lei n. 8.213/91. Assim, intime-se a parte autora para que apresente nova planilha de cálculos. Caso o valor da causa não ultrapasse o valor de 60 salários-mínimos na data da propositura da ação, desde já determino a retificação da autuação para que o feito passe a tramitar no Rito do JEF, nos termos do art. 1º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/01. Prazo: 15 dias 2. Após, voltem os autos conclusos.
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