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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5011982-11.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS NOGUEIRA MARQUES REQUERIDO: UNYEAD EDUCACIONAL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA LEANDRO DAMACENO - DF38091 Nome: THAIS NOGUEIRA MARQUES - intimação eletrônica. Nome: UNYEAD EDUCACIONAL S.A. - intimação eletrônica. Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS movida por THAIS NOGUEIRA MARQUES em face de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. A autora relata que, em 29/01/2023, celebrou contrato de adesão com a ré UNYEAD Educacional S.A. para realização de curso de pós-graduação lato sensu à distância, pelo valor total de R$ 4.400,00, sendo R$ 1.320,00 referentes aos serviços educacionais e R$ 3.080,00 ao material didático e conteúdo educacional. Afirma que frequentou o curso apenas nos dois primeiros meses, tendo posteriormente seu acesso às aulas e ao material didático bloqueado pela própria instituição em razão de inadimplemento. Apesar disso, sustenta que continuou sendo cobrada pela integralidade do contrato, acrescida de encargos, culminando no protesto de seu nome, no valor de R$ 5.931,97. Diante disso, ajuizou a presente demanda buscando a rescisão contratual, a declaração de nulidade das cláusulas que considera abusivas e de inexistência do débito, além da baixa do protesto e da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar indeferida em ID nº 93762303. Contestação da ré em ID nº 101163331, a qual sustenta que a autora aderiu regularmente ao contrato e efetivamente utilizou o curso, tendo acessado a plataforma e cursado diversas disciplinas, conforme histórico acadêmico apresentado, o que, segundo afirma, afastaria a alegação de utilização por apenas dois meses. Alega que todo o conteúdo permaneceu disponibilizado durante o período contratual e que a autora simplesmente abandonou o curso, sem formalizar pedido de cancelamento ou trancamento pelos canais oficiais da instituição. Defende que, nos termos do contrato e do Manual do Aluno, o mero abandono não extingue o vínculo nem afasta a obrigação de pagamento até a formalização da rescisão. Assim, afirma que o débito é legítimo e que as medidas de cobrança e restrição decorreram do inadimplemento, constituindo exercício regular de direito. Impugna ainda a inversão do ônus da prova e sustenta a inexistência de dano moral, atribuindo a situação ao abandono do curso pela própria autora. Audiência de conciliação em ID nº 101167231, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Pois bem. Importante consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, visto que a requerente é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, caracterizada, pois, relação jurídica consumerista (arts. 2º/3º, do CDC). Além disso, é o caso de inversão do ônus da prova. De fato, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Compulsando os autos, a autora sustenta que, embora tenha contratado o curso de pós-graduação oferecido pela requerida, teria frequentado as aulas somente nos dois primeiros meses, sendo posteriormente impedida de acessar a plataforma e o material didático em razão de bloqueio promovido pela própria instituição. A partir dessa premissa, defende a inexigibilidade das parcelas posteriores, por entender indevida a cobrança por serviços que não teriam sido disponibilizados. Contudo, a prova documental produzida nos autos não corrobora essa narrativa. Com efeito, os relatórios de atividade e registros de acesso apresentados pela requerida demonstram que a autora continuou utilizando a plataforma educacional em período consideravelmente posterior aos dois primeiros meses mencionados na inicial. Há registros de acesso à disciplina de Bioética em 1º de abril de 2023, inclusive à apostila, links e biblioteca virtual, conforme demonstrado em ID nº 101160504. Do mesmo modo, na disciplina de Terapêutica Aplicada, constam registros de utilização em 03/05/2023 e 29/05/2023, abrangendo acesso à apresentação da disciplina, biblioteca virtual e apostila, conforme ID nº 101159152. Ainda, verifica-se a existência de atividade registrada em 1º de julho de 2023, quando a autora acessou diversos conteúdos da disciplina de Bioestatística e Epidemiologia, dentre eles videoaulas, apostilas, fórum e autoavaliação, conforme ID nº 101160503. Tais elementos contradizem diretamente a afirmação de que, após os dois primeiros meses, a autora teria sido impedida pela requerida de acessar o ambiente virtual, revelando, ao contrário, que a plataforma permaneceu acessível e foi efetivamente utilizada em meses posteriores. Ademais, embora sustente ter sido impedida de acessar o ambiente virtual após os primeiros meses do curso, a autora não apresentou qualquer registro ou captura de tela que evidenciasse o alegado bloqueio da plataforma. Em sentido contrário, os registros apresentados pela requerida e pelo histórico em ID nº 101159128 demonstram que a plataforma permaneceu acessível e foi efetivamente utilizada pela autora em meses posteriores. Os documentos apresentados pela própria demandante em ID's 93666044 e 93666046 não conduzem a conclusão diversa. A captura de tela das mensagens encaminhadas pela instituição limita-se a informar a existência de “pendências” e disponibilizar canal para atendimento, sem qualquer indicação de bloqueio da plataforma, cancelamento do curso ou impossibilidade de utilização dos serviços. Assim, embora a autora sustente que a cobrança integral seria abusiva porque a própria fornecedora teria impedido a fruição do serviço, não restou demonstrada a premissa fática que fundamenta tal alegação. Ao revés, os registros eletrônicos evidenciam a continuidade do acesso ao conteúdo educacional, não havendo nos documentos apresentados prova de solicitação de cancelamento do curso ou de bloqueio que pudesse ser imputado à requerida. Nesse contexto, a ausência de utilização integral do conteúdo disponibilizado, por opção ou abandono da aluna, não se confunde com ausência de prestação do serviço, não sendo suficiente, por si só, para afastar as obrigações decorrentes do contrato regularmente celebrado. Por consequência, também não há falar em indenização por danos morais. A situação narrada, além de não evidenciar falha na prestação do serviço pela requerida, restringe-se a mero dissabor decorrente de insatisfação com o produto adquirido, sem demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da autora. Ausente ato ilícito e não comprovada lesão extrapatrimonial relevante, o pedido de indenização por danos morais igualmente deve ser julgado improcedente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 8 de setembro de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 8 de setembro de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032419225553100000085982533 CNH-e.pdf (17) Documento de Identificação 26032419225630700000085982540 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 26032419225702600000085982535 procuração thais - Clicksign Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032419225783700000085982538 Contrato Documento de comprovação 26032419225858000000085982541 Cobranças Documento de comprovação 26032419225933600000085982534 Protesto Documento de comprovação 26032419230012800000085982536 Decisão - Carta Decisão - Carta 26032517004662300000086068997 Decisão - Carta Decisão - Carta 26032517004662300000086068997 Certidão Certidão 26040614105844400000086600393 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26040614115486200000086734105 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040800560981200000086904584 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26060116140474400000093046389 AR UNYEAD Aviso de Recebimento (AR) 26060116140491500000093046395 Decurso de prazo Decurso de prazo 26060116142195900000093046400 REQUER REVELIA Petição (outras) 26060219185990000000093177874 Certidão Certidão 26062616044940200000094728970 Contestação Contestação 26070316122113000000095240982 Carta de preposto UNYEAD Carta de Preposição em PDF 26070316122088300000095240983 Procuração unyead Documento de Identificação 26070316122056800000095240985 Logs de acesso CES - Desenvolvimento Pessoal e Profissional nas Carreiras da Saúde Documento de comprovação 26070316122018900000095296207 Logs de acesso ODL 3 - Bioestatística e Epidemiologia 2 Documento de comprovação 26070316121987300000095296212 Relatório de atividade CES - Desenvolvimento Pessoal e Profissional nas Carreiras da Saúde (25)_ Rel Documento de comprovação 26070316121944900000095296223 Logs de acesso ODL 10 - Bioética 2 Documento de comprovação 26070316121909400000095296217 Relatório de atividade ODL 2 - Terapêutica Aplicada_ Bases da Boa Prescrição Documento de comprovação 26070316121873000000095296225 Relatório de atividade ODL 11 - Ética e Legislação Odontológica Documento de comprovação 26070316121833800000095296228 Grade de notas e aceite contratual Documento de comprovação 26070316121793100000095294951 Logs de acesso ODL 2 - Terapêutica Aplicada_ Bases da Boa Prescrição Documento de comprovação 26070316121745200000095296210 ContratoVenda1461859 Documento de comprovação 26070316121716600000095294950 Logs de acesso ODL 10 - Bioética Documento de comprovação 26070316121679100000095296219 Financeiro aluna na plataforma Documento de comprovação 26070316121637700000095294953 Estatudo Unyead e Eleição Diretoria Documento de comprovação 26070316121596000000095240984 Relatório de atividade ODL 10 - Bioética Documento de comprovação 26070316121560100000095296227 Manual_do_Aluno_-_Pos Documento de comprovação 26070316121519700000095296241 página de ocorrencias no portal Documento de comprovação 26070316121479300000095294952 Logs de acesso ODL 3 - Bioestatística e Epidemiologia Documento de comprovação 26070316121428200000095296216 Logs de acesso ODL 11 - Ética e Legislação Odontológica Documento de comprovação 26070316121389900000095296220 Relatório de atividade ODL 3 - Bioestatística e Epidemiologia Documento de comprovação 26070316121353100000095296226 Logs de acesso AEO 2 - Responsabilidade Civil em Auditoria Odontológica Documento de comprovação 26070316121320700000095294955 Contestação Contestação 26070316135497600000095298835 Termo de Audiência Termo de Audiência 26070611092393200000095302229 Réplica Réplica 26072417413494100000096818620