2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011979-48.2020.4.03.0000 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SÉRGIO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SILVANA ALVES DA SILVA - SP163758-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por intempestividade. A embargante sustenta omissão e obscuridade, ao argumento de que não teria sido pessoalmente intimada da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. Requer o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, o afastamento da intempestividade, com o regular processamento do agravo. É o relatório. Decido. O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024, (§2º) do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022), mas não para rediscuti-lo. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem a prerrogativa, entretanto, de rebate a se realizar como requerido ou de questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, levantados. Tendo o julgado decidido de forma respaldada a controvérsia dos autos, não há como tachá-lo de omisso, contraditório ou obscuro. A decisão embargada consignou que o agravo de instrumento foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 11/03/2020 e remetido a este Tribunal somente em 15/05/2020, embora devesse ser dirigido diretamente ao órgão competente, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil. A alegada ausência de intimação pessoal da decisão que determinou a remessa dos autos não altera essa conclusão. O prazo recursal teve início com a ciência da decisão proferida no cumprimento de sentença, e não com a posterior decisão do Tribunal de Justiça. A remessa ulterior, portanto, não convalida o protocolo realizado perante órgão incompetente nem afasta a intempestividade. Os embargos buscam, em realidade, rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P.I. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada