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5011978-73.2024.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011978-73.2024.8.21.0037/RS AUTOR: PAULO ROBERTO COELHO ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA RIBEIRO KHATIB (OAB RS047843) ADVOGADO(A): MARIA LÚCIA DORA VELO (OAB RS047162) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Intime-se o Banco do Brasil para, em 15 dias, comprovar o pagamento do valor de 1 URC (R$ 54,43) ao conciliador Maicon Brazeiro Ilha, conforme termo de audiência do evento 27.1, sob pena de bloqueio de valores. 2. O Tema Repetitivo 1300 do STJ foi julgado, fixando-se a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desse modo, intimo as partes para que, motivadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, relacionem as provas que pretendem efetivamente produzir, justificando a pertinência e explicitando o objetivo de cada prova, sob pena de indeferimento e renúncia aos demais requerimentos já formulados. Caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado também no prazo acima, limitadas a três por fato, nos termos do art. 357, §6º do CPC, para fins de adequação da pauta. Deverá constar, quando da apresentação do rol, o endereço eletrônico e/ou o telefone celular (WhatsApp) das partes, advogados e da(s) testemunha(s), a fim de facilitar a realização de audiência pelo modo virtual, se necessário for. Advirto que o silêncio será presumido como desinteresse na produção de provas, sendo o feito julgado no estado em que se encontra.

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