Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011976-83.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI, FERNANDO PIRES ABRAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA MIGUEL ZERBINI, patrona da parte exequente, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que negou provimento aos embargos de declaração, consignando, na oportunidade, não ser o caso de condenação em verba honorária sucumbencial relativo à fase de execução, haja vista que as partes concordaram com o valor devido no presente cumprimento de sentença, pelo que entendeu o magistrado não ter havido, de fato, decisão de impugnação. Requer a agravante a reforma da decisão. Alega que o entendimento judicial é equivocado, vez que, conforme disposto no art. 85, §7º do CPC, não seria condenada a Fazenda Pública desde que não tenha impugnada a execução, contudo, como se verifica dos autos, o Agravado impugnou os cálculos, de modo que não há que se falar em ausência de condenação na verba honorária. Argui ser justa a condenação do INSS em honorários em fase de liquidação. Suscita, ainda, o art. 85, §1º do CPC. Preparo realizado em documento de id. 370175934. Sem contraminuta vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões não definitivas proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, o que é o caso dos autos. Passo ao exame dos pedidos. A controvérsia posta a deslinde diz com a análise de cabimento de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. Com o advento do novo Código de Processo Civil, é devido o arbitramento da verba honorária sucumbencial em sede de cumprimento de sentença. O código processualista determina: “Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência. Nesta hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pela parte sucumbente e aquele considerado devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. - De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. - Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. “ - Logo, são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte venc ida”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5011011-18.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). No caso em tela, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença apresentando os cálculos que entende devidos. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação à execução em manifestação de id. 269819834 (PJE1) discordando com os valores executados. Em razão da controvérsia, o feito seguiu elaboração de parecer pela Contadoria Judicial, resultando na homologação dos valores apresentados pelo setor contábil, em id. 414364123 (PJE1). Assim, considerando a impugnação apresentada pelo INSS e a insurgência das partes quanto aos valores devidos à execução, entendo cabível a fixação de honorários advocatícios. Contudo, na análise das contas apresentadas, face àquela homologada judicialmente, identifico a sucumbência reciproca das partes, eis que ambos os cálculos divergiram do montante final deferido pelo magistrado de origem. Desta forma, é de rigor o acolhimento parcial do presente recurso para estabelecer o cabimento da fixação dos honorários de forma reciproca, vedada a compensação, conforme previsão do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade em relação à parte exequente, em caso de estar garantida pela assistência judiciária gratuita, fica condicionada à hipótese prevista no art. 98, §3º, do CPC. No tocante à base de cálculo a ser respeitada, a verba honorária deve ser arbitrada pela diferença entre o quanto reclamado por cada parte e o valor efetivamente apurado como devido Esclareço, por fim, que a apuração do percentual e montante final devido a tal título, respeitados os parâmetros constantes desta decisão, deve ser realizada na primeira instância. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O EFETIVAMENTE APURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, visando ao reconhecimento do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que houve impugnação do INSS, bem como os critérios para sua fixação. III – Razões de decidir 3. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 4. O art. 85, §1º do CPC preceitua que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”. 5. Pela exceção do art. 85, §7º do CPC, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”. 6. Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência. 7. Verificada a divergência entre os cálculos apresentados por ambas as partes e o montante apurado pela Contadoria Judicial, configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes, vedada a compensação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, quando cabível. 8. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder à diferença entre o valor pretendido por cada parte e o montante efetivamente reconhecido como devido, competindo ao juízo de origem a definição do percentual e do valor final da condenação. IV – Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 1º, 7º e 14, do Código de Processo Civil; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, AI nº 5011011-18.2020.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão