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5011976-33.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011976-33.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE: BIANCA CROSSETTI VAUCHER ADVOGADO(A): BRUNO CESAR NUNES DA SILVA (OAB RS111773) REQUERIDO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se divergência entre aos partes quanto ao valor devido pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE após a decisão proferida no evento 85, DESPADEC1 que delimitou os percentuais a serem aplicados a título de auxílio-moradia. A parte exequente apresentou o cálculo no evento 91, PET1. O HCPA impugnou no evento 111, IMPUGNA CALC1. A parte exequente apresentou resposta no evento 116, PET1. Os autos vieram conclusos. Decido. O HCPA divergiu quanto a duas questões: a) não são devidas as competências de 04/2025 e 05/2025, pois o início do pagamento da verba em questão se deu a partir da competência 04/2025; b) é necessária a devolução dos valores creditados a maior no período de 11/2025 até 02/2026. Quanto ao primeiro ponto, a parte exequente concordou com o executado. Contudo, a exequente discordou do pedido de compensação dos valores do período 11/2025 até 02/2026. O executado tem razão. No evento 85, DESPADEC1, restou determinado que, a partir da competência de novembro de 2025, o valor devido a título de auxílio-moradia à parte autora corresponde a 10% (dez por cento) do valor bruto da bolsa de residência médica, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 12.681/2025. Os pagamentos realizados no percentual de 30% entre 11/2025 a 02/2026 o foram em desacordo com a nova regulamentação. Assim, sendo o auxílio-moradia uma obrigação de trato sucessivo, é lícito à Administração Pública reaver montante pago a maior se esse pagamento ocorreu após a vigência da nova alíquota, o que, nesse caso, não enseja o descumprimento da ordem judicial. Portanto, correto o cálculo apresentado pelo HCPA no evento 111, CALC3. Ante o exposto: a) requisite-se o valor devido pela FURG, conforme já determinado no evento 85, DESPADEC1. b) requisite-se o valor devido pelo HCPA nos termos do cálculo do evento 111, CALC3. c) intimem-se as partes do teor das requisições. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, transmitam-se as requisições ao TRF da 4ª Região. Juntado o demonstrativo de transferência, dê-se vista à parte requerente por 15 (quinze) dias. Efetuado o saque, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Publique-se e cumpra-se.

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