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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011976-33.2025.4.04.7100/RS
REQUERENTE: BIANCA CROSSETTI VAUCHER
ADVOGADO(A): BRUNO CESAR NUNES DA SILVA (OAB RS111773)
REQUERIDO: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se divergência entre aos partes quanto ao valor devido pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE após a decisão proferida no evento 85, DESPADEC1 que delimitou os percentuais a serem aplicados a título de auxílio-moradia.
A parte exequente apresentou o cálculo no evento 91, PET1.
O HCPA impugnou no evento 111, IMPUGNA CALC1.
A parte exequente apresentou resposta no evento 116, PET1.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O HCPA divergiu quanto a duas questões: a) não são devidas as competências de 04/2025 e 05/2025, pois o início do pagamento da verba em questão se deu a partir da competência 04/2025; b) é necessária a devolução dos valores creditados a maior no período de 11/2025 até 02/2026.
Quanto ao primeiro ponto, a parte exequente concordou com o executado.
Contudo, a exequente discordou do pedido de compensação dos valores do período 11/2025 até 02/2026.
O executado tem razão.
No evento 85, DESPADEC1, restou determinado que, a partir da competência de novembro de 2025, o valor devido a título de auxílio-moradia à parte autora corresponde a 10% (dez por cento) do valor bruto da bolsa de residência médica, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 12.681/2025.
Os pagamentos realizados no percentual de 30% entre 11/2025 a 02/2026 o foram em desacordo com a nova regulamentação.
Assim, sendo o auxílio-moradia uma obrigação de trato sucessivo, é lícito à Administração Pública reaver montante pago a maior se esse pagamento ocorreu após a vigência da nova alíquota, o que, nesse caso, não enseja o descumprimento da ordem judicial.
Portanto, correto o cálculo apresentado pelo HCPA no evento 111, CALC3.
Ante o exposto:
a) requisite-se o valor devido pela FURG, conforme já determinado no evento 85, DESPADEC1.
b) requisite-se o valor devido pelo HCPA nos termos do cálculo do evento 111, CALC3.
c) intimem-se as partes do teor das requisições. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, transmitam-se as requisições ao TRF da 4ª Região.
Juntado o demonstrativo de transferência, dê-se vista à parte requerente por 15 (quinze) dias.
Efetuado o saque, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se e cumpra-se.