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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011974-30.2023.8.21.0018/RS AUTOR: AMADEU DE MATTOS ADVOGADO(A): MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o aporte da petição de evento 185, PET1, o cumprimento de sentença exige distribuição em processo autônomo, tendo em conta a impossibilidade de conversão de fases no sistema eletrônico. Assim, em consonância com o Ofício-Circular nº. 77/2019-CGJ, de 01/10/2019, editado pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça, a saber: (...) b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes. Em razão do exposto, as partes deverão efetuar a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados. Arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se.
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