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5011974-05.2024.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492627 PROCESSO Nº 5011974-05.2024.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: PHILIPPE ANTONIO DE OLIVEIRA CANDAL REQUERIDO: FERNANDA DOS SANTOS LOUBACK Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA GUEDES NESPOLI - ES25467 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE - ES39703, JOSE EDUARDO BALIKIAN - ES34868, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 DESPACHO VISTOS, etc. (lcb) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens proposta por PHILIPPE ANTONIO DE OLIVEIRA CANDAL em face de FERNANDA DOS SANTOS LOUBACK. Saneado parcialmente o feito na solenidade de conciliação (ID 50886589), foi proferida Sentença Parcial de Mérito decretando o divórcio do casal e homologando a composição sobre guarda, convivência e alimentos da filha menor, com trânsito em julgado certificado no ID 65661488 e averbação devidamente realizada (ID 90148910), prosseguindo o feito unicamente quanto à partilha dos bens remanescentes. Contestação juntada no ID 89282370, na qual a ré concorda com a partilha do veículo e móveis da residência, contudo impugna a inclusão do imóvel residencial e o pedido de aluguéis compensatórios. Réplica apresentada no ID 93949528. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização (art. 357 do CPC). As partes estão devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Compulsando as manifestações integrantes da fase postulatória, verifico que as partes concordam com a partilha do veículo HYUNDAI HB20 1.0, placa OY19893, e dos móveis/eletrodomésticos que guarnecem a residência (ID 41483237). A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: A comunicabilidade do bem imóvel caracterizado pelo Apartamento nº 205, Bloco C2, do Condomínio Varandas de Itapuã, situado na Rua Guanabara, nº 1542, Itapuã, Vila Velha/ES, ante a existência de cláusula de subrogação/exclusão na escritura pública (ID 93949534) e a alegação autoral de dolo/vício de consentimento e emprego de recursos particulares (herança); O cabimento e eventual arbitramento de aluguéis compensatórios em favor do autor pelo uso exclusivo do referido imóvel pela ré; A avaliação e parâmetros do saldo/valor a partilhar quanto ao veículo e móveis. Outrossim, no tocante à Ação de Anulação de Escritura Pública nº 5027667-92.2025.8.08.0035 noticiada pela parte autora no ID 93949528, incumbe às partes trazer a demonstração do atual estágio processual do referido feito para aferição de eventual prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC). Ressalto que, ante a lotação de pauta deste Juízo e a indisponibilidade de datas imediatas para designação de audiência de instrução, postergo a deliberação sobre o ato instrutório oral após a delimitação das provas pertinentes. III - DISPOSITIVO FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação supra; DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados constituídos via Diário da Justiça, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Especifiquem, de forma fundamentada e pontual, as provas que pretendem produzir, justificando a sua real necessidade e pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento; b) Manifestem-se sobre a viabilidade de julgamento antecipado do mérito quanto aos bens incontroversos (veículo e acervo de móveis/eletrodomésticos); c) A parte autora proceda à juntada de certidão atualizada de reativação ou cópia do andamento da Ação de Anulação nº 5027667-92.2025.8.08.0035, informando o Juízo em que se processa. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação sobre as provas requeridas e saneamento definitivo. Diligencie-se. Vila Velha (ES), data da assinatura eletrônica. LUCIANO COSTA BRAGATTO JUIZ DE DIREITO

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