Publicações do processo

5011971-71.2025.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011971-71.2025.8.21.0029/RS AUTOR: RUBENS GERSON GUSE SCHADECK ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058) ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A): JULIANO DE SOUZA OLIVEIRA PATIU (OAB RJ226580) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para julgamento após a apresentação de memoriais pelas partes (evento 67, MEMORIAIS1 e evento 68, MEMORIAIS1). Ocorre que, no evento 66, PET1, o terceiro interessado, BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS apresentou petição informando que os contratos de financiamento celebrados com o autor, incluindo aquele vinculado ao equipamento sinistrado (Pivô de Irrigação, série 2169), encontram-se integralmente quitados, porque requereu seu descadastramento como interessado no feito, ante a ausência de interesse na causa. Tal informação é relevante para o desate da controvérsia, porquanto a parte ré sustentou, em sede de contestação (evento 14, CONT1), que o BADESUL figuraria como beneficiário da apólice, de modo que eventual indenização deveria ser direcionada primeiramente à instituição financeira para amortização de saldo devedor. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, não pode o juiz decidir com fundamento em fato sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tratando-se de elemento fático potencialmente apto a influenciar a fundamentação da sentença, notadamente quanto ao destino de eventual indenização, se procedente o pedido, impõe-se a reabertura de oportunidade de manifestação às partes, em prestígio à garantia da não surpresa e ao devido processo legal. Posto isso, converto o julgamento em diligência para as partes, em quinze dias, manifestarem-se sobre o teor da petição do evento 66, PET1, informando a quitação integral do financiamento vinculado ao equipamento segurado, sendo-lhes facultado, se assim entenderem pertinente, aditarem os memoriais, no que se relacione a esse ponto específico. Intimação eletrônica agendada.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.