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5011970-73.2022.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5011970-73.2022.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO: WALDELICE ASSIS GARCIA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TAILINE BRANDAO SILVA (OAB RS109738) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE REQUERIDA. 1. Em procedimentos de jurisdição voluntária, como a produção antecipada de provas, a regra geral é a ausência de condenação em honorários advocatícios, pois não há, em tese, litígio nem parte vencida. 2. Essa regra comporta exceção quando a parte requerida oferece resistência injustificada à pretensão, dando causa ao ajuizamento da ação judicial. 3. No caso, a recusa da apelante em fornecer o contrato solicitado tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário, com a prolação de múltiplas decisões e a fixação de multa para o cumprimento da ordem. 4. Pelo princípio da causalidade, quem deu motivo à propositura da demanda responde pelas despesas dela decorrentes, o que justifica a condenação da apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas movida por WALDELICE ASSIS GARCIA, contou com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, uma vez exibidas as provas, aplica-se o art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Os autos permanecerão à disposição da parte autora, por se tratar de processo integralmente eletrônico, conforme art. 383 do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista a litigiosidade instaurada pela parte ré, que resistiu injustificadamente à pretensão autoral tanto na via administrativa quanto na judicial, sendo necessária a prolação de múltiplas decisões e a fixação de multa para o cumprimento da ordem, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, o descabimento da condenação aos ônus sucumbenciais, por se tratar de procedimento de produção antecipada de provas sem caráter litigioso. Encerra, pugnando pela reforma da sentença para afastar a referida condenação. A parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recurso trata exclusivamente da responsabilidade da apelante pelos ônus da sucumbência em uma ação de produção antecipada de provas. Em procedimentos de jurisdição voluntária, como é o caso da produção antecipada de provas, a regra geral é a de que não há condenação em honorários advocatícios, pois não há, em tese, litígio nem parte vencida. No entanto, essa regra é excepcionada quando a parte requerida oferece resistência à pretensão do autor. Se a parte se recusa a apresentar o documento extrajudicialmente e obriga a outra a ingressar com uma ação judicial para obter o que lhe é de direito, ela dá causa ao processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de produção antecipada de provas tem natureza de jurisdição voluntária, admitindo rito simplificado nos termos do art. 382, §2º, do CPC/2015, e a litigiosidade não se presume nesse tipo de procedimento.2. O cumprimento parcial da determinação judicial pela ré, com a apresentação de apenas um contrato, não equivale à instauração de litígio, pois a resistência injustificada exige conduta inequívoca de oposição ao pedido.3. A autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio de exibição dos documentos, apresentando apenas suposto envio de e-mail de notificação extrajudicial, sem prova de recebimento ou de qualquer resposta que indicasse negativa por parte da ré.4. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio afasta a configuração de pretensão resistida e inviabiliza a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência do TJRS.5. Pelo princípio da causalidade, responde pelos ônus da sucumbência quem deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual a condenação da autora ao pagamento das custas processuais é mantida. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 381, inc. III, 382, §2º, 485, inc. X.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51760320420238210001, 9ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Facchini Neto, j. 27-02-2024.(Apelação Cível, Nº 51451060620248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-05-2026) No caso dos autos, a parte autora solicitou a documentação por meio da Senacon, tendo a parte ré apresentado os documentos apenas parcialmente, o que tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. Desse modo, em observância ao princípio da causalidade, deve a parte que deu causa à propositura da demanda responder pelas despesas dela decorrentes. A resistência da apelante em apresentar o documento justifica sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por isso, a sentença que aplicou os ônus da sucumbência não merece reforma. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Em face do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

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