Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011969-91.2026.4.03.0000 RELATOR(A): TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: APARECIDO DONIZETTI PAPESSO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, equívoco na apuração da RMI pela inclusão nos cálculos do IRSM de 39,67%, sem previsão no título judicial. Decido. O montante a ser executado deve refletir à exatidão a coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento, em homenagem ao princípio que rege o cumprimento de sentença da fidelidade ao título judicial (CPC, art. 509, § 4.º). Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes. Assim, nesta fase de análise sumária, do exame que faço da decisão impugnada, não vislumbro eventual ilegalidade e/ou abuso de poder a viciá-la, motivo pelo qual determino o processamento do feito, independente da concessão da providência requerida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intime-se o agravane. Após, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe se os cálculos acolhidos pelo Juízo monocrático espelham os comandos inscritos no título executivo, bem como a legislação de regência, considerando, ainda, as alegações do agravante. Apresentados os cálculos e eventuais apontamentos pela contadoria judicial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de cinco dias. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal