2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011969-19.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ANA PAULA GONCALVES ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO (OAB SC057459) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ANA PAULA GONCALVESem face de COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECO, objetivando o recebimento de R$ 91.454,62 decorrente rescisão contratual. A parte exequente requereu seja determinado o arresto no rosto dos autos nº 5011507-67.2023.8.24.0018, no qual houve leilão de imóvel de propriedade da executada. Acostou planilha atualizada do débito. (Evento 16) Conclusos os autos. 2. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O arresto é uma tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301, do CPC), com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, tendo por fim a eliminação do perigo de dano jurídico, capaz de por em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. São requisitos essenciais para o deferimento da medida, a prova literal de dívida líquida e certa, além da comprovação de alguma das hipóteses de perigo de dano jurídico. Visando o arresto a garantir a execução, o requerente terá que provar sua condição de titular de direito, o que configura o fumus boni iuris. No caso dos autos, observo que a fumaça do bom direito da parte autora resta consubstanciada no título executivo judicial (Evento 1, SENT_OUT_PROCES6) e que evidencia a existência de dívida líquida, certa e exigível. O segundo requisito cuida do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, de que a garantia da futura execução pode desaparecer, surgindo então o periculum in mora. Por sua vez, quanto ao periculum in mora, reputa-se haver de fato receio de ineficácia da tutela judicial, uma vez que o executado não efetuou o pagamento da dívida e possui crédito a receber decorrente da alienação judicial de imóvel de sua propriedade. É certo que, por se tratar de dinheiro, a possibilidade de dissipação do patrimônio é evidente. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301). 2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.735.781/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Ademais, vale salientar que a medida não traz efetivo prejuízo à parte executada, uma vez que o valor constrito permanecerá depositado em conta judicial até garantir-se o contraditório e ampla defesa do executado. Assim, diante da existência da dívida, conjugada com a possibilidade de lesão ao credor, é de ser liminarmente deferido o arresto, porquanto assegura o direito das partes litigantes. 3. ISTO POSTO, por presentes os requisitos legais, com base nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015, defiro a tutela cautelar determinando o arresto no rosto dos autos. Expeça-se termo de arresto no rosto dos autos do processo nº5011507-67.2023.8.24.0018, que tramita no Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó, nos moldes do art. 860 do Código de Processo Civil. Oficie-se àquele Juízo de Direito informando a constrição. Na sequência, intime-se a parte exequente para recolher a diligência do mandado de intimação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A seguir, expeça-se mandado de intimação da executada, nos termos do despacho inicial. No mesmo ato, intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da constrição, em 15 dias, sob pena de preclusão, bem como para que não pratique ato de disposição do crédito (CPC, art. 855, II), sob as penas da lei. A seguir, intime-se a parte exequente para dizer do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo até depósito do crédito penhorado no processo ou localização de novos bens passíveis de constrição independentemente de nova ordem.