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5011968-64.2026.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011968-64.2026.8.21.0035/RS REQUERENTE: JUSSARA GORETI DE MOURA ADVOGADO(A): DANIEL VON HOHENDORFF (OAB RS032150) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização de férias não gozadas cumulada com reconhecimento de tempo de serviço proposta por Jussara Goreti Moura contra o Município de Sapucaia do Sul. A parte autora relata que foi servidora pública municipal titular do cargo de Agente Municipal no período de 06/07/1998 a 01/06/2023, data em que se aposentou. Informou que, durante o vínculo funcional, esteve afastada para tratamento de saúde em determinados períodos. Sustentou que o réu suprimiu seu direito ao gozo e à percepção de férias remuneradas com base no artigo 108 da Lei Municipal nº 2.028/1997, sob a justificativa de que o afastamento médico superior a quatro meses importaria na perda do direito. Com amparo no Tema 221 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a requerente postula a concessão de tutela de evidência para que seja determinado o imediato reconhecimento do direito e a liquidação dos valores pleiteados. Vieram os autos conclusos. Decido. A tutela da evidência pode ser concedida quando o direito alegado pelo autor se mostra suficientemente evidente, independentemente da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme o art. 311 do CPC, isso ocorre nas hipóteses de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; existência de prova documental dos fatos aliada a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; pedido de entrega de coisa depositada, comprovado documentalmente; ou existência de prova documental dos fatos constitutivos do direito e defesa incapaz de gerar dúvida razoável. Na hipótese, é necessário destacar que os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Para afastar a eficácia de um ato administrativo em fase inicial do processo, é indispensável a apresentação de prova robusta e cabal que demonstre, de plano, a ilegalidade ou o abuso de poder da autoridade pública. Embora a autora traga aos autos fichas financeiras (1.5 a 1.11) e aponte a desconformidade da norma local com o Tema 221 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão veiculada envolve o pagamento de verbas remuneratórias retroativas e o recálculo de vantagens temporais, matérias que exigem exame verticalizado. A análise imediata do pedido esbarra na necessidade de observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É fundamental conferir ao Município de Sapucaia do Sul a oportunidade de se manifestar e apresentar os esclarecimentos necessários sobre a situação funcional da servidora e a aplicação da legislação local ao longo de toda a relação estatutária. A apuração sobre a regularidade dos períodos de afastamento por motivo de saúde e o preenchimento dos requisitos para a concessão de avanços trienais demanda cognição exauriente, inviabilizando provimento satisfativo antecipado sem a devida triangulação da relação processual. Diante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência. Cito a parte ré para apresentarem contestação no prazo legal. Com a resposta, à réplica. Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, na contestação e réplica, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua necessidade, pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Havendo requerimentos, voltem conclusos para análise. Intimo a parte autora para ciência.

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