Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5011968-49.2026.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta Eudelcio Machado Fagundes, em face de Banco do Brasil S.A, partes qualificadas.
Alega o autor na inicial que permaneceu no serviço público até sua aposentadoria, logo possui direito de sacar os valores depositados em sua conta PASEP em decorrência de sua aposentadoria. Afirma que ao se dirigir até à instituição requerida, descobriu que a quantia devida era muito inferior ao valor devido.
Sustenta que não concorda com o valor informado pelo réu e pleiteia condenação do réu ao pagamento dos valores devidos a título de correção, na importância de R$ 109.500,05 (cento e nove mil e quinhentos reais e cinco centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento n° 29, onde alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum, prescrição e inaplicabilidade do CDC, no mérito sustenta a legalidade da correção e inexistência de dano moral. Pleiteia ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no evento n° 26.
Intimadas para especificarem provas, a autora pugnou pela realização de perícia contábil.
É o relatório. Decido.
Há preliminares a serem sanadas.
Passo à análise das preliminares suscitadas:
Da legitimidade passiva
No que pertine à ilegitimidade passiva, convém transcrever a tese fixada no Tema 1150/STJ, segundo a qual:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”
Neste cenário, a partir do que foi estabelecido pelo STJ no referido julgamento, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Isso posto, REJEITO a preliminar aventada.
Da competência
Com relação a suposta incompetência da justiça estadual para julgamento do feito, aponto que e o Superior Tribunal de Justiça entende que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça comum processar e julgar os processos dessa natureza, não prevalecendo a tese de incompetência do juízo.
REFUTO, pois, a preliminar de incompetência da Justiça Comum.
Superadas às preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito.
Da Prescrição
Em proêmio, insta consignar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição é matéria de ordem pública, e, portanto, não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo magistrado.
Com efeito, à luz consignado no Tema 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Por oportuno, reproduzo o teor da tese fixada:
“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
No caso dos autos, a documentação que acompanha a petição inicial, bem como juntada pelo Banco do Brasil, demonstra que o autor realizou o saque do saldo integral da sua conta Pasep em 14/12/2017, conforme consta do respectivo extrato, momento em que se presume a ciência da parte autora quanto a inconsistência do montante atualizado, sendo este o termo inicial da prescrição.
A despeito disso, a presente ação foi ajuizada em 08/01/2026, logo, não houve a prescrição decenal, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial, o que entendo ser cabível na presente demanda, uma vez que das provas documentais trazidas não se pode avaliar, com segurança, a existência de desfalque no saldo dos valores depositados a título de PASEP, eventuais saques, bem como pela existência de expurgos inflacionários sobre os referidos depósitos.
Para se apurar a real ocorrência do alegado, é necessário ao magistrado valer-se de prova consubstanciada em perícia técnico-contábil, a fim de se verificar os índices de correção monetária e o percentual de juros incidentes no período, em consonância com as determinações Conselho Diretor do Fundo; a regularidade dos depósitos; e a correta conversão das moedas e suas atualizações, tudo isso com relação a período de quase duas décadas.
Sendo assim, defiro a perícia e nomeio perito CONTÁBIL na pessoa da Contadora VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI, CRC/RS 089288/RS, com escritório profissional em Aparecida de Goiânia/GO, telefone: 51 99137-9985, email: vivianeapereira@gmail.com.
Determino que os honorários periciais sejam pagos por ambas as partes, pro rata.
Intimem as partes, nos moldes previstos no art. 357, § 1° - CPC (prazo de 05 dias), devendo serem intimadas para solicitar esclarecimentos ou ajustes, caso entendam necessários.
Vencido o prazo acima, se tiverem sido pleiteados esclarecimentos pelas partes, intime-se as partes a apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Apresentados os quesitos ou vencido o prazo, intime-se a perita ora nomeada para apresentar sua proposta de honorários, devendo o ofício de intimação ser instruído com cópia da petição inicial, da contestação e dos quesitos, para que o perito apresente sua proposta de honorários no prazo de 05 dias.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, ouçam-se as partes sobre ela em 10 dias, e caso concordem, deverão efetuar o depósito do valor dos honorários no referido prazo, sob as penas da lei.
Feito o depósito dos honorários da perita, intime-a para informar a data e horário para início da perícia, com antecedência suficiente para intimação das partes e de seus assistentes. E informada a data, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos (se houver).
Fica a perita advertida que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início da perícia, e que deverá responder todos os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como que deverá apresentar o Laudo Pericial cumprindo os requisitos previstos no art. 473 do CPC.
Apresentado o Laudo Pericial nos autos pelo perito, fica a UPJ desde já autorizada a expedir o ALVARÁ para que o perito levante o valor dos seus honorários, com seus acréscimos legais, bem como a intimar as partes a se manifestar sobre o Laudo Pericial no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab2
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA
Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação,
ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos
do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo n° 5011968-49.2026.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta Eudelcio Machado Fagundes, em face de Banco do Brasil S.A, partes qualificadas.
Alega o autor na inicial que permaneceu no serviço público até sua aposentadoria, logo possui direito de sacar os valores depositados em sua conta PASEP em decorrência de sua aposentadoria. Afirma que ao se dirigir até à instituição requerida, descobriu que a quantia devida era muito inferior ao valor devido.
Sustenta que não concorda com o valor informado pelo réu e pleiteia condenação do réu ao pagamento dos valores devidos a título de correção, na importância de R$ 109.500,05 (cento e nove mil e quinhentos reais e cinco centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento n° 29, onde alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum, prescrição e inaplicabilidade do CDC, no mérito sustenta a legalidade da correção e inexistência de dano moral. Pleiteia ao final a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no evento n° 26.
Intimadas para especificarem provas, a autora pugnou pela realização de perícia contábil.
É o relatório. Decido.
Há preliminares a serem sanadas.
Passo à análise das preliminares suscitadas:
Da legitimidade passiva
No que pertine à ilegitimidade passiva, convém transcrever a tese fixada no Tema 1150/STJ, segundo a qual:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”
Neste cenário, a partir do que foi estabelecido pelo STJ no referido julgamento, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Isso posto, REJEITO a preliminar aventada.
Da competência
Com relação a suposta incompetência da justiça estadual para julgamento do feito, aponto que e o Superior Tribunal de Justiça entende que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça comum processar e julgar os processos dessa natureza, não prevalecendo a tese de incompetência do juízo.
REFUTO, pois, a preliminar de incompetência da Justiça Comum.
Superadas às preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito.
Da Prescrição
Em proêmio, insta consignar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição é matéria de ordem pública, e, portanto, não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo magistrado.
Com efeito, à luz consignado no Tema 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Por oportuno, reproduzo o teor da tese fixada:
“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
No caso dos autos, a documentação que acompanha a petição inicial, bem como juntada pelo Banco do Brasil, demonstra que o autor realizou o saque do saldo integral da sua conta Pasep em 14/12/2017, conforme consta do respectivo extrato, momento em que se presume a ciência da parte autora quanto a inconsistência do montante atualizado, sendo este o termo inicial da prescrição.
A despeito disso, a presente ação foi ajuizada em 08/01/2026, logo, não houve a prescrição decenal, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial, o que entendo ser cabível na presente demanda, uma vez que das provas documentais trazidas não se pode avaliar, com segurança, a existência de desfalque no saldo dos valores depositados a título de PASEP, eventuais saques, bem como pela existência de expurgos inflacionários sobre os referidos depósitos.
Para se apurar a real ocorrência do alegado, é necessário ao magistrado valer-se de prova consubstanciada em perícia técnico-contábil, a fim de se verificar os índices de correção monetária e o percentual de juros incidentes no período, em consonância com as determinações Conselho Diretor do Fundo; a regularidade dos depósitos; e a correta conversão das moedas e suas atualizações, tudo isso com relação a período de quase duas décadas.
Sendo assim, defiro a perícia e nomeio perito CONTÁBIL na pessoa da Contadora VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI, CRC/RS 089288/RS, com escritório profissional em Aparecida de Goiânia/GO, telefone: 51 99137-9985, email: vivianeapereira@gmail.com.
Determino que os honorários periciais sejam pagos por ambas as partes, pro rata.
Intimem as partes, nos moldes previstos no art. 357, § 1° - CPC (prazo de 05 dias), devendo serem intimadas para solicitar esclarecimentos ou ajustes, caso entendam necessários.
Vencido o prazo acima, se tiverem sido pleiteados esclarecimentos pelas partes, intime-se as partes a apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Apresentados os quesitos ou vencido o prazo, intime-se a perita ora nomeada para apresentar sua proposta de honorários, devendo o ofício de intimação ser instruído com cópia da petição inicial, da contestação e dos quesitos, para que o perito apresente sua proposta de honorários no prazo de 05 dias.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, ouçam-se as partes sobre ela em 10 dias, e caso concordem, deverão efetuar o depósito do valor dos honorários no referido prazo, sob as penas da lei.
Feito o depósito dos honorários da perita, intime-a para informar a data e horário para início da perícia, com antecedência suficiente para intimação das partes e de seus assistentes. E informada a data, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos (se houver).
Fica a perita advertida que deverá apresentar o LAUDO PERICIAL no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início da perícia, e que deverá responder todos os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como que deverá apresentar o Laudo Pericial cumprindo os requisitos previstos no art. 473 do CPC.
Apresentado o Laudo Pericial nos autos pelo perito, fica a UPJ desde já autorizada a expedir o ALVARÁ para que o perito levante o valor dos seus honorários, com seus acréscimos legais, bem como a intimar as partes a se manifestar sobre o Laudo Pericial no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito Respondente
gab2