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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011966-39.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI, FERNANDO PIRES ABRAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: JOAO PIRES RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos advogados da causa, contra decisão da Magistrada da 4ª. Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Aduzem os recorrentes que nos autos do agravo de Instrumento n. 5019344-17.2024.4.03.0000, foi acolhido o pedido para que houvesse a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em continuidade no feito, a Magistrada, tendo em vista que ambas as partes concordam com o valor calculado pela Contadoria, não os arbitrou. Requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. Constou do voto acolhido no acórdão do AI 5019344-17.2024.4.03.0000: “Honorários na fase de cumprimento de sentença: acolhida em parte a impugnação do INSS, cabe a condenação da no pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor requerido e o impugnado. No caso da parte autora: R$1.169.398,44 menos R$ 1.141.813,52= R$ 27.584,92. No caso do INSS: R$ 1.141.813,52 menos o valor apresentado, R$ 1.106.735,94 = R$ 35.077,58. Constata-se que a autarquia restou vencida parcialmente em maior parte. Deve ela ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, impugnante e sucumbente. Com o provimento parcial do recurso a sucumbência da autarquia aumentará. Note-se que a despeito de apresentar novos cálculos no decorrer da execução, a autarquia não se beneficia desta diminuição, já que deve ser considerado o valor inicialmente apresentado na impugnação. Mantido o mesmo percentual de 10%”. Os honorários advocatícios devem ser fixados. A parte autora requereu o cumprimento de R$ 1.169.398,44, homologado o cálculo de R$ 1.129.800,88, houve sucumbência de R$ 39.547,56. O INSS apresentou impugnação de R$ 1.141.813,52, homologado o cálculo de R$ 1.129.800,88, houve sucumbência de R$ 12.012,64. A sucumbência foi recíproca, devendo ser aplicado o artigo 86 do Código de Processo Civil, pelo que já estabelecido o percentual de 10% no acórdão do recurso de agravo anterior, o INSS deverá pagar ao autor o valor de R$ 1.201,26, em 05/2022. Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, no cumprimento de sentença, em de R$ 1.201,26, em 05/2022. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte autora, sob o fundamento de concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria. Os agravantes sustentam que acórdão anterior, proferido no Agravo de Instrumento n. 5019344-17.2024.4.03.0000, já havia reconhecido o cabimento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, diante do acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo INSS e da configuração de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5019344-17.2024.4.03.0000 reconheceu expressamente o cabimento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e da sucumbência da autarquia em maior proporção. A definição da sucumbência deve considerar os valores inicialmente apresentados pelas partes, não beneficiando o INSS a posterior apresentação de novos cálculos no curso da execução. A parte autora requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 1.169.398,44, tendo sido homologado o montante de R$ 1.129.800,88, resultando sucumbência de R$ 39.547,56. O INSS apresentou impugnação no valor de R$ 1.141.813,52, sendo homologado o mesmo valor de R$ 1.129.800,88, resultando sucumbência de R$ 12.012,64. Configurada a sucumbência recíproca, aplica-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Mantido o percentual de 10% já definido no acórdão anterior, o INSS deve pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.201,26, em 05/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para fixar os honorários advocatícios devidos pelo INSS no cumprimento de sentença no valor de R$ 1.201,26, em 05/2022. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. A apuração da sucumbência deve considerar os valores inicialmente apresentados pelas partes na execução e na impugnação. Configurada sucumbência recíproca, aplica-se o artigo 86 do Código de Processo Civil para a fixação proporcional dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento n. 5019344-17.2024.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011966-39.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI, FERNANDO PIRES ABRAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: JOAO PIRES RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos advogados da causa, contra decisão da Magistrada da 4ª. Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Aduzem os recorrentes que nos autos do agravo de Instrumento n. 5019344-17.2024.4.03.0000, foi acolhido o pedido para que houvesse a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em continuidade no feito, a Magistrada, tendo em vista que ambas as partes concordam com o valor calculado pela Contadoria, não os arbitrou. Requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. Constou do voto acolhido no acórdão do AI 5019344-17.2024.4.03.0000: “Honorários na fase de cumprimento de sentença: acolhida em parte a impugnação do INSS, cabe a condenação da no pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor requerido e o impugnado. No caso da parte autora: R$1.169.398,44 menos R$ 1.141.813,52= R$ 27.584,92. No caso do INSS: R$ 1.141.813,52 menos o valor apresentado, R$ 1.106.735,94 = R$ 35.077,58. Constata-se que a autarquia restou vencida parcialmente em maior parte. Deve ela ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, impugnante e sucumbente. Com o provimento parcial do recurso a sucumbência da autarquia aumentará. Note-se que a despeito de apresentar novos cálculos no decorrer da execução, a autarquia não se beneficia desta diminuição, já que deve ser considerado o valor inicialmente apresentado na impugnação. Mantido o mesmo percentual de 10%”. Os honorários advocatícios devem ser fixados. A parte autora requereu o cumprimento de R$ 1.169.398,44, homologado o cálculo de R$ 1.129.800,88, houve sucumbência de R$ 39.547,56. O INSS apresentou impugnação de R$ 1.141.813,52, homologado o cálculo de R$ 1.129.800,88, houve sucumbência de R$ 12.012,64. A sucumbência foi recíproca, devendo ser aplicado o artigo 86 do Código de Processo Civil, pelo que já estabelecido o percentual de 10% no acórdão do recurso de agravo anterior, o INSS deverá pagar ao autor o valor de R$ 1.201,26, em 05/2022. Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, no cumprimento de sentença, em de R$ 1.201,26, em 05/2022. Comunique-se o Juízo de origem. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte autora, sob o fundamento de concordância das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria. Os agravantes sustentam que acórdão anterior, proferido no Agravo de Instrumento n. 5019344-17.2024.4.03.0000, já havia reconhecido o cabimento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, diante do acolhimento parcial da impugnação apresentada pelo INSS e da configuração de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5019344-17.2024.4.03.0000 reconheceu expressamente o cabimento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e da sucumbência da autarquia em maior proporção. A definição da sucumbência deve considerar os valores inicialmente apresentados pelas partes, não beneficiando o INSS a posterior apresentação de novos cálculos no curso da execução. A parte autora requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 1.169.398,44, tendo sido homologado o montante de R$ 1.129.800,88, resultando sucumbência de R$ 39.547,56. O INSS apresentou impugnação no valor de R$ 1.141.813,52, sendo homologado o mesmo valor de R$ 1.129.800,88, resultando sucumbência de R$ 12.012,64. Configurada a sucumbência recíproca, aplica-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Mantido o percentual de 10% já definido no acórdão anterior, o INSS deve pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.201,26, em 05/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para fixar os honorários advocatícios devidos pelo INSS no cumprimento de sentença no valor de R$ 1.201,26, em 05/2022. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo executado. A apuração da sucumbência deve considerar os valores inicialmente apresentados pelas partes na execução e na impugnação. Configurada sucumbência recíproca, aplica-se o artigo 86 do Código de Processo Civil para a fixação proporcional dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento n. 5019344-17.2024.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão