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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Sentença
SOBREPARTILHA Nº 5011963-55.2025.8.13.0114/MG
REQUERENTE: MARIA LUIZA MARCOS COELHO
ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA DOS REIS (OAB MG179799)
REQUERENTE: LETICIA MARA MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE FERREIRA DOS REIS (OAB MG179799)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de sobrepartilha envolvendo o óbito de Sueli de Fátima Marcos, havido em 25 de janeiro de 2019, que deixou como herdeiras Letícia Mara Marcos dos Santos e Maria Luiza Marcos Coelho, a última ainda infante, nascida em 2009.
No inventário n. 5000911-47.2019.8.13.0090, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG foram devidamente arrolados e partilhados entre as herdeiras diversos bens, tais como um automóvel veículo Honda Fit LX, ano de fabricação 2004, modelo 2004, Placa JQO-0100, RENAVAM 00828103844, Chassi número 93HGD18404Z121254, com valor de mercado de R$ 19.280,00 e montante equivalente a R$ 171,46 retido em instituições bancária e um abono PIS no importe de R$ 998,00, além de valor de R$ 5.957,34, outrora retido em conta de FGTS, tendo sido proferida sentença em 04 de outubro de 2024.
As herdeiras enfatizaram, contudo, que “à época da abertura e, principalmente, da conclusão daquele processo de inventário, o direito à indenização decorrente do rompimento da barragem da Vale S/A, objeto da presente sobrepartilha, ainda não estava consolidado, nem tampouco seu montante estava determinado ou líquido”. Informaram que no âmbito de Acordo de Cooperação e das "Cláusulas Estruturais" estabelecidas em Termo de Audiência de 10 de abril de 2025, referente ao Processo Piloto nº 0010165-84.2021.5.03.0027, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG (em anexo), a empresa VALE S/A assumiu um compromisso formal e irrevogável. Especificamente, a Cláusula Estrutural nº 2 daquele Termo de Audiência estabeleceu que a VALE S/A se compromete "em manter proposta vinculativa e homogênea de pagamento de indenização, em favor de cada vítima fatal, por meio do respectivo espólio, bem como dos 2 nascituros, no valor de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais)". Concluíram que “a indenização no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser recebida pela VALE S/A em favor do espólio de Sueli de Fátima Marcos, integra o patrimônio a ser partilhado entre as herdeiras legítimas”.
Sustentaram que “caberá a Leticia Mara Marcos dos Santos o quinhão de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e a Maria Luiza Marcos Coelho o quinhão de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)”, sendo que “a quota-parte da herdeira menor, Maria Luiza, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este processo de sobrepartilha e somente poderá ser levantada após sua maioridade civil ou mediante alvará judicial específico, demonstrada a sua necessidade e o melhor interesse da menor, com a devida fiscalização do Ministério Público”.
Houve apresentação nos autos de certidões negativas de débitos federais (ID 10507499796), trabalhistas (ID 10507459029), estaduais (ID 10507446480) e municipais (ID 10507445726) em nome do de cujus, assim como certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (ID 10509199397) e certidão do INSS atestando ser a herdeira infante Maria Luíza Marcos Coelho a exclusiva beneficiária da pensão por morte (ID 10510114085),
O órgão de execução do Parquet apresentou parecer solicitando diligências.
Instada, a parte autora destacou que “a Lei Estadual publicada em 15 de dezembro de 2025, promulgada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, a qual remitiu integralmente o crédito tributário de ITCD, inclusive multas e juros, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativamente à transmissão causa mortis desses valores indenizatórios” e pretendeu a ratificação de sua nomeação como inventariante.
A Secretaria certificou, via DEPOX, saldo positivo de R$ 1.024.635,31 na conta judicial vinculada ao feito em testilha.
O órgão de execução do Ministério Público constatou o cumprimento das formalidades pertinentes e a apresentação das certidões necessárias, ressalvada a ausência de certidão de desoneração do ITCD, que considerou dispensável diante da isenção prevista na Lei Estadual nº 25.626/2025 para as indenizações abrangidas pela norma. Assinalou, ainda, que o plano apresentado distribuiu igualitariamente os quinhões hereditários, preservando os interesses da herdeira menor. Ao final, opinou pela homologação da partilha e expedição do respectivo formal, com a determinação de que o quinhão pertencente à menor permaneça depositado em conta judicial remunerada e com restrição de movimentação até que alcance a maioridade, admitindo-se levantamento antecipado apenas mediante demonstração de necessidade extraordinária.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
A sobrepartilha constitui instrumento adequado para a divisão de bens ou direitos que, embora integrantes do acervo hereditário, não tenham sido contemplados na partilha originária, inclusive quando sua existência, liquidez ou disponibilidade somente se consolide posteriormente, nos termos dos arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil.
No caso, a indenização objeto destes autos não integrou o inventário originário porque, ao tempo de seu encerramento, o respectivo direito ainda não se encontrava definitivamente quantificado e disponibilizado.
Posteriormente, contudo, consolidou-se o crédito indenizatório atribuído ao espólio de Sueli de Fátima Marcos, encontrando-se, inclusive, depositado em conta judicial vinculada ao feito, cujo saldo, conforme certificado pela Secretaria, alcança R$ 1.024.635,31.
Não há controvérsia quanto à qualidade sucessória das requerentes.
Sendo Letícia Mara Marcos dos Santos e Maria Luiza Marcos Coelho as descendentes da falecida, a divisão do patrimônio entre ambas deve ocorrer em partes iguais, cabendo a cada uma 50% do crédito objeto da sobrepartilha, sem prejuízo dos acréscimos decorrentes da atualização e remuneração do depósito judicial.
Também não subsiste óbice de natureza tributária à homologação.
À vista da disciplina específica estabelecida pela Lei Estadual nº 25.626/2025 para os valores indenizatórios em questão, mostra-se dispensável, nas circunstâncias dos autos, a exigência de certidão específica de desoneração do ITCD, conforme igualmente ponderado pelo Ministério Público.
De outro lado, considerando que Maria Luiza Marcos Coelho é menor de idade, seu quinhão deve permanecer resguardado em depósito judicial remunerado, vedada sua livre movimentação até a maioridade, ressalvada autorização judicial para levantamento antecipado quando demonstrada necessidade concreta e compatível com seu melhor interesse.
Presentes, portanto, a regularidade documental, a identificação do patrimônio sobrepartilhado e dos respectivos quinhões e a adequada proteção dos interesses da herdeira incapaz, impõe-se a homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a sobrepartilha do crédito indenizatório pertencente ao espólio de Sueli de Fátima Marcos, atribuindo a Letícia Mara Marcos dos Santos e Maria Luiza Marcos Coelho, em partes iguais, o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, inclusive sobre os acréscimos incidentes sobre o numerário depositado
Concedo, em favor do Espólio, os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, CPC
Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, expeça-se alvará eletrônico autorizando-se o levantamento exclusivamente do quinhão pertencente à herdeira Letícia Mara Marcos dos Santos.
O quinhão pertencente à menor Maria Luiza Marcos Coelho deverá permanecer depositado em conta judicial remunerada e com restrição de movimentação até que alcance a maioridade civil, ressalvada autorização judicial específica, mediante demonstração da necessidade da medida e de sua compatibilidade com o melhor interesse da incapaz.
Publicar. Registrar. Intimar.
Cientificar o órgão de execução do Parquet.
Ibirité, 05 de setembro de 2026.
BDD