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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011960-51.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: SIDNEI DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A): JAMILY JORGE SCHLICKMANN (OAB SC042623) ADVOGADO(A): HELLEN DIANA ELIAS (OAB SC059306) ADVOGADO(A): PEDRO PIZZETTI CAVALCANTI (OAB SC062343) ADVOGADO(A): MARIANA DOS SANTOS PADILHA (OAB SC077896) EXECUTADO: KAIXINHAS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): Cristiano José Baratto (OAB PR022343) DESPACHO/DECISÃO A impugnação do EV 7 merece acolhimento no que tange à natureza do crédito. No ponto, a natureza do crédito se define pela data da ocorrência do fato gerador que desencadeou a lide, ainda que seja reconhecido em sentença futura. Deste modo, inconteste que a presente dívida trata de crédito concursal e deve obrigatoriamente se submeter ao concurso de credores. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. CRÉDITO EM DISCUSSÃO SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DE 20/06/2016, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. "1) Como concursais este juízo considera todos os créditos, cujo fato jurídico que desencadeou a lide seja anterior a distribuição do pedido de recuperação, este ocorrido em 20/06/2016, ainda que a sentença ou o trânsito em julgado sejam posteriores a essa data, isso baseado na jurisprudência mais atual do STJ que tem adotado esse entendimento para declarar a concursalidade dos créditos perante a recuperação judicial (Resp 1.447.918 e 1.634.046);" (TJRJ, Recuperação Judicial n. 0203711-65.2016.8.19.0001). Recurso conhecido e provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009355-59.2019.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2019). (Grifei) Neste cenário, tratando de crédito concursal, cujo fato gerador do direito é preexistente ao pedido de recuperação judicial, o cálculo deverá ser atualizado tão somente até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como não deverá ser acrescido da multa prevista pelo art. 523, §1º, CPC. Com o cômputo definido, basta a expedição de certidão de habilitação de crédito para tomada das providências por parte dos requerentes, na forma da Lei 11.101/05. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração do adequado cálculo pela parte exequente, nos moldes da legislação de regência, ciente de que o cumprimento insatisfatório resultará na extinção do processo.
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