Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011959-36.2024.4.03.6105 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: WELLINGTON FREIRE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se apelação interposta por WELLINGTON FREIRE DA SILVA em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando “a declaração do direito de o autor usufruir do prazo de 10 (dez) anos de validade de seu CR- Certificado de Registro nº 000.880.739-63, bem como seu CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo da arma relacionada na inicial”. A r. sentença julgou improcedente o pedido (ID 385960781). Houve condenação ao pagamento das custas na forma da lei e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 385961482), o apelante alega que “o prazo anteriormente estabelecido para a validade dos Certificados de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) é razoável, considerando o contexto em que foi concedido, a fim de garantir a estabilidade necessária ao cidadão, permitindo que ele atue de acordo com a legislação vigente sem sofrer mudanças repentinas que prejudiquem seus direitos. O que não pode é a autoridade pública, de forma arbitrária, modificar os direitos adquiridos dos cidadãos, especialmente quando não há evidência de descumprimento por parte do cidadão”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 385961486), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao prazo de validade de Certificados de Registros expedidos em datas anteriores à vigência do Decreto nº 11.615/2023. O caso em apreço enquadra-se nos moldes do julgado prolatado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 85/2023, a saber: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Sou da Paz, a Dra. Amarilis Regina Costa da Silva; pelos amici curiae Confederação Brasileira de Caça e Tiro – CBCT, Confederação Brasileira de Tiro Esportivo – CBTE, Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP, Federação Gaúcha de Caça e Tiro, Liga Nacional dos Atiradores Desportivos e Liga Nacional de Tiro ao Prato, o Dr. Rafael da Cás Maffini; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.” Com efeito, a questão se subsome às hipóteses previstas pelo Supremo Tribunal Federal, dado que a discussão versa sobre a aplicabilidade do prazo de validade de certificado de arma de fogo estabelecido no Decreto nº 11.615/2023, substituto do Decreto nº 11.366/2023, esse último mencionado expressamente pela Corte. Assim sendo, deve subsistir a r. sentença recorrida. Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.