Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011957-65.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VERA REGINA FERNANDES BELAN ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682) EXEQUENTE: HERMES JOSE JACOBY BELAN ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682) EXEQUENTE: FELIPE FERNANDES BELAN ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação do evento 451, PED LIMINAR_ANT TUTE1 não comporta o acolhimento nos termos pretendidos. Inicialmente, cumpre consignar que a decisão do evento 444, DESPADEC1 não determinou a suspensão integral do cumprimento de sentença, mas, diante da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5153691-31.2026.8.21.7000, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado. De outro lado, verifica-se que parte significativa das providências ora novamente postuladas já foi objeto de expressa apreciação no evento 422, DESPADEC1. Assim, a parte exequente deverá atentar ao conteúdo das decisões anteriormente proferidas, não sendo adequado reiterar pedidos já apreciados e indeferidos, mediante nova formulação ou sob nomenclatura diversa, como se inexistissem deliberações anteriores. Quanto ao Sisbajud e Renajud, antes da apreciação dos pedidos, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito. Indefiro o pedido de pesquisa via CENSEC. Nos termos do Provimento nº 194/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, as consultas à Central de Escrituras e Procurações (CEP), integrante da CENSEC, foram disponibilizadas ao público, permitindo que cidadãos, advogados, empresas e credores consultem a existência de escrituras públicas e procurações e, se necessário, solicitem as respectivas certidões para localização de bens e direitos. Considerando que as informações postuladas não estão abarcadas pela reserva de jurisdição, cumpre ao interessado diligenciá-las sponte propria, nos termos do art. 425, IV, do CPC. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica/redirecionamento da execução aos sócios, indefiro-o. Para que seja possível o redirecionamento da execução é necessária a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em autos apartados. Defiro o pedido de pequisa no sistema Sniper, conforme requerido no evento 451, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Cumpra-se e do resultado dê-se vista ao exequente para prosseguimento. Em momento oportuno, serão analisados os demais pedidos do evento 451, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Intime-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.