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5011957-65.2011.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011957-65.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE: VERA REGINA FERNANDES BELAN ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682) EXEQUENTE: HERMES JOSE JACOBY BELAN ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682) EXEQUENTE: FELIPE FERNANDES BELAN ADVOGADO(A): GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação do evento 451, PED LIMINAR_ANT TUTE1 não comporta o acolhimento nos termos pretendidos. Inicialmente, cumpre consignar que a decisão do evento 444, DESPADEC1 não determinou a suspensão integral do cumprimento de sentença, mas, diante da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5153691-31.2026.8.21.7000, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado. De outro lado, verifica-se que parte significativa das providências ora novamente postuladas já foi objeto de expressa apreciação no evento 422, DESPADEC1. Assim, a parte exequente deverá atentar ao conteúdo das decisões anteriormente proferidas, não sendo adequado reiterar pedidos já apreciados e indeferidos, mediante nova formulação ou sob nomenclatura diversa, como se inexistissem deliberações anteriores. Quanto ao Sisbajud e Renajud, antes da apreciação dos pedidos, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito. Indefiro o pedido de pesquisa via CENSEC. Nos termos do Provimento nº 194/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, as consultas à Central de Escrituras e Procurações (CEP), integrante da CENSEC, foram disponibilizadas ao público, permitindo que cidadãos, advogados, empresas e credores consultem a existência de escrituras públicas e procurações e, se necessário, solicitem as respectivas certidões para localização de bens e direitos. Considerando que as informações postuladas não estão abarcadas pela reserva de jurisdição, cumpre ao interessado diligenciá-las sponte propria, nos termos do art. 425, IV, do CPC. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica/redirecionamento da execução aos sócios, indefiro-o. Para que seja possível o redirecionamento da execução é necessária a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em autos apartados. Defiro o pedido de pequisa no sistema Sniper, conforme requerido no evento 451, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Cumpra-se e do resultado dê-se vista ao exequente para prosseguimento. Em momento oportuno, serão analisados os demais pedidos do evento 451, PED LIMINAR_ANT TUTE1. Intime-se. Diligências legais.

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