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5011953-38.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5011953-38.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Associacao De Versailles - Associacao Dos Moradores Do Residencial Jardim De Versailles Endereço: 8 SN, ETAPA A, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876024 REQUERIDO:Giovana Daniela Ribeiro Alves Endereço: LT 05 QD 09, Associação Dos Moradores Do Residencial Jardim De Versailles, 05, JARDIM DE VERSAILLES, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876337 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Associação dos Moradores do Residencial Jardim de Versailles em face de Giovana Daniela Ribeiro Alves, ambas devidamente qualificadas. A parte exequente afirma que a executada é proprietária da unidade situada no lote 4, quadra 9, do Residencial Jardim de Versailles, e que se encontra inadimplente com as contribuições associativas referentes ao período de maio de 2024 a dezembro de 2025. Requer o pagamento da quantia de R$ 12.038,77 (doze mil, trinta e oito reais e setenta e sete centavos), acrescida dos encargos legais. Certificada a possível conexão com o processo n.º 5012050-38.2026.8.09.0162, a parte exequente sustentou que as demandas decorrem de obrigações distintas e se referem a lotes diversos (movs. 5 e 12). A parte exequente foi intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos e a regularizar sua representação processual, e juntou a documentação pertinente (movs. 9 e 18). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, facultando-se o parcelamento das custas iniciais em dez prestações mensais (mov. 20). A parte exequente manifestou concordância com o parcelamento e comprovou o pagamento da primeira parcela (movs. 23 e 27). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e estando a pretensão executiva instruída com os documentos necessários ao seu processamento, RECEBO a petição inicial, nos termos dos arts. 783, 784, inciso X, e 798 do Código de Processo Civil. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827, caput e § 1º, do CPC. Da citação, pagamento, embargos e parcelamento Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito atualizado, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios acima fixados, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, nos termos dos arts. 829 e 831 do CPC. Consigne-se no ato citatório que o executado poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme arts. 914 e 915 do mesmo diploma. Deverá constar, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando advertido de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do art. 916 do CPC. Havendo requerimento de parcelamento, intime-se previamente o exequente para manifestação acerca do preenchimento dos requisitos legais e, após, venham os autos conclusos para decisão. Das diligências destinadas à citação Proceda-se inicialmente à citação por meio eletrônico, na forma legal, caso disponíveis os dados necessários. Frustrada a diligência, expeça-se carta com aviso de recebimento para o endereço indicado na inicial. Nas hipóteses de retorno negativo da carta de citação, fica desde já autorizada, independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, inclusive mediante carta precatória, se necessário. Não concretizada a citação nos endereços inicialmente informados, desde que requerido, proceda a serventia às pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, PREVJUD, INFOSEG) e promova novas tentativas nos endereços eventualmente localizados, sem necessidade de nova conclusão. Caso necessário o recolhimento de custas processuais, deverá intimar o exequente por meio de ato ordinatório. Consigne-se que deverão ser exauridos todos os endereços fornecidos nos sistemas em questão, desde que obtidos de forma completa, incumbindo à exequente a realização de diligências para complementação de endereços que porventura não sejam suficientes para expedição dos atos de comunicação, sob pena de desconsideração. Expedido mandado, deverá constar também a ordem de penhora e avaliação para a hipótese de ausência de pagamento, na forma do art. 829, § 1º, do CPC. Não localizado o executado pelo Oficial de Justiça, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 830 do CPC, competindo ao Oficial, encontrando bens, proceder ao arresto de tantos quantos bastem à garantia da execução, com as diligências subsequentes legalmente previstas. Eventual pedido de arresto eletrônico ou on-line deverá ser submetido à conclusão para análise. Caso haja pedido de citação da pessoa jurídica na pessoa de sócio ou representante legal, desde já, fica deferida a diligência, desde que sejam apresentados documentos aptos a demonstrar que a pessoa indicada possui poderes de gerência geral ou de administração, ou que se trata de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Frustradas as diligências de localização e não encontrados outros endereços úteis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atual ou requerer providência útil ao prosseguimento. Esgotadas as diligências de localização, eventual pedido de citação por edital deverá ser submetido à conclusão. Do prosseguimento após a citação e da pesquisa de ativos financeiros Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, acrescido, quando cabível, das prestações vencidas no curso do processo. Apresentado o demonstrativo, encaminhem-se os autos à CACE, ficando desde já autorizado o prosseguimento do programa executivo abaixo estabelecido, sem necessidade de sucessivas conclusões. Considerando que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, proceda-se inicialmente à pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado pelo SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 835, inciso I, e 854 do CPC. Fica autorizada a utilização da funcionalidade de repetição programada da ordem de bloqueio – “teimosinha”, pelo período de até 30 (trinta) dias, sempre limitada ao montante necessário à satisfação do débito. Encerrada a diligência, junte-se aos autos o respectivo resultado. Verificada indisponibilidade superior ao valor executado, proceda-se imediatamente à liberação do excesso, preservando-se apenas o montante suficiente à garantia da execução. Havendo resultado positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo procurador, pessoalmente, preferencialmente por via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Considera-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC. Havendo impugnação à constrição, alegação de impenhorabilidade, excesso, pedido de desbloqueio ou qualquer outra insurgência relativa ao bloqueio, venham os autos conclusos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo legal, converta-se, independentemente de nova conclusão, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e promova-se a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao processo. Sendo o bloqueio parcial, prossiga-se quanto ao saldo remanescente. Caso a quantia constrita seja suficiente à satisfação integral da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação e requerer o que entender cabível, devendo o silêncio ser interpretado como anuência tática, com a extinção da execução nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Confirmada a satisfação integral da obrigação, venham os autos conclusos exclusivamente para extinção da execução. Considerando que o SISBAJUD já alcança instituições financeiras, cooperativas de crédito e instituições de pagamento integradas ao sistema, eventual pedido genérico de expedição individualizada de ofícios com a mesma finalidade deverá ser submetido à apreciação somente se demonstrada utilidade concreta da medida. Das pesquisas patrimoniais subsequentes Resultando infrutífera ou insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa de veículos em nome do executado por meio do RENAJUD. Localizado veículo livre de impedimento incompatível com a constrição, insira-se restrição de transferência, para fins de formalização da penhora. Eventual pedido de restrição de circulação deverá ser submetido à conclusão. Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente a indicar o bem que pretende ser penhorado, se localizado mais de um, juntando aos autos documentação que comprove o valor médio de mercado, notadamente o valor constante na tabela FIPE, nos moldes do art. 871, inciso IV, do CPC. Caso a consulta revele alienação fiduciária, penhora anterior, restrição judicial ou administrativa, copropriedade ou qualquer outra circunstância que possa interferir na constrição, junte-se o documento correspondente e intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo pedido de penhora de direitos aquisitivos, controvérsia acerca da titularidade, alegação de impenhorabilidade, excesso, propriedade de terceiro ou questão relacionada a gravame incompatível com a medida, venham os autos conclusos. Frustrada ou insuficiente a pesquisa pelo RENAJUD, proceda-se à consulta pelo INFOJUD, relativamente às declarações fiscais dos últimos 3 (três) exercícios disponíveis, preservado o sigilo das informações. Obtido o resultado, mantenham-se os documentos fiscais sob o nível de sigilo adequado e intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar objetivamente eventual bem ou direito sobre o qual pretende que recaia a execução. Não sendo localizados bens úteis por meio das pesquisas anteriores e havendo necessidade de ampliação da investigação patrimonial, fica autorizada consulta pelo SNIPER, resguardado o sigilo das informações obtidas. Identificado bem passível de constrição, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a providência executiva pretendida e juntar, se necessário, os documentos pertinentes. Pedidos que envolvam penhora de imóvel, direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, quotas sociais, faturamento empresarial, remuneração, proventos, percentual de rendimentos, bens em copropriedade ou direitos de terceiros deverão ser submetidos à conclusão. Das demais providências e hipóteses de conclusão Fica desde já autorizada, caso requerida pelo exequente, a expedição da certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação nos registros competentes, devendo ser observados os deveres de comunicação e cancelamento das averbações previstos no referido dispositivo. Com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014 do CNJ, caso haja requerimento da parte exequente, fica autorizada a anotação do crédito e a inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por meio do sistema SERASAJUD, certificando-se o necessário. Efetivada a anotação, fica a parte exequente advertida de que, sobrevindo acordo, quitação do débito, garantia da execução ou extinção do processo por qualquer outro motivo, deverá requerer o cancelamento da restrição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante expresso pedido de urgência, com a geração da pendência específica no Sistema Projudi por ocasião do protocolo da petição, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC e da Súmula 548 do STJ, para fins de baixa imediata da anotação, sob pena de ilicitude de sua manutenção e eventual responsabilização pessoal pelos danos causados ao devedor, tendo em vista a natureza de dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no REsp n. 1846222/RS). As intimações destinadas à atualização do débito, indicação de bens, ciência de resultados de pesquisas patrimoniais, manifestação sobre diligências negativas, regularização de providências ordinárias e demais atos de mero impulso processual deverão ser promovidas diretamente pela serventia, mediante ato ordinatório e sem remessa dos autos à conclusão. Os autos somente deverão retornar conclusos quando houver efetiva necessidade de pronunciamento jurisdicional, especialmente nas seguintes hipóteses: embargos à execução; exceção de pré-executividade; impugnação à penhora ou ao bloqueio de ativos; alegação de impenhorabilidade ou excesso de execução; pedido controvertido de substituição, redução ou levantamento de constrição; pedido de arresto eletrônico; requerimento de parcelamento previsto no art. 916 do CPC, após manifestação do exequente; pedido de adjudicação ou alienação judicial; constrição de direitos aquisitivos ou de bens sujeitos a direitos de terceiros; pedido de penhora que exija análise específica de sua admissibilidade; prescrição; acordo que demande homologação; satisfação integral da obrigação; ou qualquer outra questão efetivamente controvertida que demande decisão judicial. Antes da remessa dos autos à conclusão, a Secretaria deverá praticar os seguintes atos ordinatórios, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil: I – formulado pedido de penhora de bem imóvel e não apresentada certidão atualizada, legível e integral da matrícula, apta a demonstrar a titularidade, a descrição do bem, a existência de coproprietários, ônus reais, gravames e constrições anteriores, INTIMAR a parte exequente para juntá-la no prazo de 5 (cinco) dias; II – formulado pedido de adjudicação, INTIMAR, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias: a) a parte executada, nos termos dos arts. 876, § 1º, do CPC; b) o coproprietário ou condômino, o cônjuge ou companheiro alheio à execução, os credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem e os demais titulares do direito de preferência previstos nos arts. 843, § 1º, 876, § 5º, e 889, incisos II a VIII, do CPC; c) a sociedade, quando se tratar de adjudicação de quota social ou ação de sociedade anônima fechada, para que comunique os demais sócios acerca da penhora e do pedido de adjudicação, assegurando-lhes o exercício do direito de preferência, conforme art. 876, § 7º, do CPC; III – apresentada alegação de impenhorabilidade, INTIMAR imediatamente a parte exequente para manifestar-se, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil: a) tratando-se de quantia tornada indisponível por meio do SISBAJUD, no prazo de 2 (dois) dias, caso em que os autos deverão ser conclusos com urgência; e b) tratando-se de penhora realizada por qualquer outro meio, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo pagamento voluntário, depósito judicial ou notícia de acordo extrajudicial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve satisfação integral ou parcial da obrigação e requerer as providências pertinentes. Em caso de satisfação integral, venham os autos conclusos para extinção. Nos casos em que a parte exequente, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, deixar de cumprir a determinação, os autos deverão ser arquivados, sem necessidade de nova conclusão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. No mais, cumpra a serventia integralmente o programa executivo ora estabelecido, independentemente de novas conclusões para a prática dos atos já autorizados nesta decisão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

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