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5011952-74.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5011952-74.2026.8.24.0020/SC AUTOR: LUIZ CAETANO ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONÇALVES RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ CAETANO em face doBANCO AGIBANK S.A. O feito tramitou originariamente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS, onde foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça (evento 11 da origem) e, após regular contraditório, com contestação (evento 20), réplica (evento 23) e decisão de saneamento e organização do processo (evento 25). Sobreveio decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para a Comarca de Criciúma/SC, em razão da comprovada alteração do domicílio do autor e de sua expressa anuência (eventos 42, 47 e 49 da origem). Distribuído perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, aquele Juízo, reconhecendo tratar-se de matéria bancária, declinou da competência e determinou a remessa a esta Unidade Regional de Direito Bancário, na forma da Resolução TJ n. 31, de 07 de agosto de 2024 (evento 5). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da competência deste Juízo especializado A pretensão deduzida tem inequívoca natureza bancária, porquanto se discute a validade, os encargos e os efeitos de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado com instituição financeira, matéria que se insere na competência absoluta, em razão da matéria, das unidades regionais de direito bancário, nos termos da Resolução TJ n. 31/2024. Assim, acolho a competência desta Unidade Regional de Direito Bancário para o processamento e julgamento do feito, recebendo os autos no estado em que se encontram. Do aproveitamento dos atos decisórios já praticados (art. 64, § 4º, do CPC). Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil,“salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. No caso, a decisão de saneamento e organização do processo proferida na origem (evento 25) mostra-se hígida, tecnicamente adequada e em consonância com o entendimento consolidado a respeito da matéria, razão pela qual RATIFICO integralmente os atos decisórios já praticados, em especial para manter: a) a rejeição das preliminares de inépcia da inicial (por ausência de comprovante de residência em nome próprio) e de defeito de representação processual, matérias já examinadas e afastadas de forma fundamentada; b) a fixação do ponto controvertido, consistente na alegada falha do dever de informação por ocasião da contratação, cabendo à instituição financeira demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, à luz do art. 14, § 3º, do CDC, na medida em que o autor não nega a contratação, mas questiona a modalidade do produto (cartão com RMC em vez de empréstimo consignado simples); c) o deferimento da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a caracterizada relação de consumo (Súmula 297 do STJ) e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Da preclusão instrutória e do saneamento complementar Intimadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento no estado em que se encontra o processo (evento 32 da origem), ao passo que o réu limitou-se a juntar faturas do cartão, sem requerer a produção de provas adicionais (evento 33 da origem). Operada, pois, a preclusão instrutória, e sendo a controvérsia eminentemente documental e de direito, não há diligências pendentes a determinar. Da controvérsia e da afetação ao Tema 1.328/STJ Examinadas a causa de pedir e as pretensões formuladas, verifica-se que a controvérsia apresenta aderência a pelo menos uma das questões submetidas ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1328 e 1414. O Tema 1328/STJ discute se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. Por sua vez, o Tema 1414/STJ examina os parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação, à alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado comum, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências da invalidação contratual. Em questão de ordem apreciada no REsp 2.224.598/PE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e versem sobre as mesmas questões tratadas nos Temas 1328 e 1414, excetuados os cumprimentos de sentença. No caso, não se trata de cumprimento de sentença, e a matéria controvertida está compreendida no âmbito da determinação de suspensão. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até que cesse a causa do sobrestamento, em razão do julgamento do tema repetitivo incidente ou de ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo do impulso oficial, incumbe à parte interessada comunicar o julgamento dos referidos temas repetitivos, para fins de regular prosseguimento do feito. Intimem-se.

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