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Processo 5011951-83.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011951-83.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA CORREIA COSTA ADVOGADO(A): JOAO LUCAS FOGLIETTO DE SOUZA (OAB PR097194) ADVOGADO(A): EDER RODRIGUES PEREIRA (OAB PR102555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante objetiva o cômputo do período de atividade rural de 01/11/1991 a 30/06/1996, cuja indenização foi recolhida em atraso (após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019), para fins de enquadramento na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da referida Emenda . Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. No Evento 26, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) noticiou que a matéria discutida nos presentes autos foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da repercussão geral . Com efeito, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.508.285, cadastrando-a como Tema nº 1.329, cuja tese controvertida consiste em "saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda" . A relação de identidade entre a divergência estabelecida no paradigma da Suprema Corte e o caso concreto é evidente. A impetrante busca exatamente a validação de contribuições indenizadas em momento posterior à Reforma da Previdência (EC 103/2019) para alcançar o tempo mínimo exigido até a data de entrada em vigor da Emenda, visando à aplicação da regra de transição do art. 17 . Conforme esclarecido no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.508.285, a tese abarca expressamente a indenização previdenciária de período rural para fins de cômputo de tempo de contribuição . Ademais, o Ministro Relator determinou a suspensão de todas as demandas pendentes em território nacional que versem sobre a referida controvérsia . Sendo assim, para evitar decisões conflitantes e em observância à determinação da Suprema Corte e à sistemática dos precedentes obrigatórios (art. 1.035, § 5º, do CPC), a suspensão do presente feito é medida que se impõe. Ante o exposto: CONVERTO o julgamento em diligência. DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.329 (RE 1.508.285). Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema e-proc, vinculando o processo ao respectivo tema de repercussão geral. Intimem-se as partes. Oportunamente, com o julgamento definitivo do tema, voltem os autos conclusos.

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