2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011950-36.2026.8.24.0075/SC EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu(s) procurador(es), se a parte tiver constituído procurador na fase de conhecimento; para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar(em) o débito atualizado, acrescido de juros e custas, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (10%) sobre o débito, mais dez por cento (10%) a título de honorários advocatícios e penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento integral (CPC, arts. 523, §1º; 827, §2º; 829 e 831). Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe ao(s) executado(s), independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos percentuais relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC). 3. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo, com a inclusão da multa e honorários, e requerer os atos expropriatórios que entender pertinentes. Tudo feito, voltem conclusos.