Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5011948-75.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ELIZABETH DE LOURDES MOREIRA SILVA CPF: 359.704.306-25 RÉU: SERGIO REIS REGINI CPF: 384.553.236-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação Indenizatória por Danos Morais e Estéticos ajuizada por ELIZABETH DE LOURDES MOREIRA SILVA em desfavor de SÉRGIO REIS REGINI e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que é paciente oncológica, com histórico de câncer na mama esquerda tratado com mastectomia parcial e radioterapia em 2013. Afirma que, em 24/09/2016, foi submetida a um procedimento de reconstrução mamária e simetrização, conduzido pelo médico réu nas dependências do hospital da operadora ré. Alega que, no período pós-operatório, desenvolveu um grave quadro infeccioso na mama esquerda (causado pela bactéria Pseudomonas aeruginosa). Sustenta que houve descaso e negligência por parte do profissional médico no acompanhamento da infecção e imputa à Unimed a responsabilidade objetiva pela contaminação em ambiente hospitalar. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos. Foi proferida decisão deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita (Id 41449042). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id 47942702 e Id 48087605). A ré Unimed Belo Horizonte arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à conduta exclusivamente médica. No mérito, defendeu a ausência de defeito na prestação do serviço, argumentando que a infecção constitui risco inerente ao procedimento, mormente em tecidos previamente submetidos à radioterapia, pugnando pela improcedência. O réu Sérgio Reis Regini defendeu a lisura de sua conduta profissional, afirmando que a cirurgia foi corretamente indicada, que prescreveu antibióticos profiláticos, atendeu a paciente nos retornos previstos e, ao notar a refratariedade do quadro, agiu diligentemente ao encaminhá-la a um médico infectologista e anuir com a drenagem cirúrgica, inexistindo negligência ou imperícia. Houve impugnação às contestações pela autora, reiterando os termos da inicial (Id 52471079). O feito foi saneado (Id 60551845), momento em que foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor de ambos os réus. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.19.025970-5/001), o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso do médico réu, afastando a inversão do ônus probatório em relação a ele, mantendo-a apenas face ao hospital (Id 82673719). Durante a fase de instrução, foi deferida e produzida prova pericial médica (Laudo juntado ao Id. 9923815053 e esclarecimentos complementares ao Id. 10109145465). As partes manifestaram desistência quanto à produção de prova oral (depoimentos e oitiva de testemunhas), o que foi homologado pelo Juízo, encerrando-se a instrução. Foram apresentadas alegações finais por memoriais (Ids 10707736925, 10708930818 e 10708950112). É o relato do necessário. Das Questões Preliminares A ré Unimed Belo Horizonte suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui responsabilidade sobre o ato médico propriamente dito. A preliminar não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial (in status assertionis). Como a autora imputa falha na prestação do serviço hospitalar (infecção contraída nas dependências do nosocômio) e sendo a Unimed a operadora do plano de saúde e proprietária do estabelecimento, ela integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC. A aferição da existência ou não de falha é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a responsabilidade civil aplicável a cada um dos réus possui naturezas distintas. Em relação ao médico (Sr. Sérgio Reis Regini), a responsabilidade é subjetiva, dependendo da efetiva comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme o art. 14, § 4º, do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil. Tratando-se de cirurgia plástica reparadora (reconstrução pós-câncer e radioterapia), a obrigação assumida é de meio, e não de resultado. Cabia à autora, portanto, o ônus de provar a culpa do profissional, conforme restou sedimentado no julgamento do Agravo de Instrumento supramencionado. Em relação ao hospital (Unimed BH), a responsabilidade é objetiva (art. 14, caput, do CDC), respondendo por eventuais falhas na prestação do serviço, como infecções decorrentes da deficiência nos protocolos de assepsia do ambiente hospitalar. Todavia, essa responsabilidade é afastada caso se comprove a inexistência do defeito no serviço (art. 14, § 1º, II, e § 3º, I, do CDC) ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro. Pois bem. A controvérsia central reside em apurar se houve falha médica no acompanhamento pós-operatório da autora e se a infecção por Pseudomonas aeruginosa decorreu de defeito na prestação do serviço hospitalar. A prova pericial médica, submetida ao crivo do contraditório, é o elemento de convicção central para o deslinde da lide. Analisando detidamente o Laudo Pericial (Id. 9923815053) e seus esclarecimentos (Id. 10109145465), constata-se que não houve qualquer conduta ilícita, culposa ou defeituosa por parte dos réus. No tocante à conduta do médico cirurgião, o Expert foi categórico ao afirmar que os procedimentos adotados foram escorreitos e seguiram a literatura científica. Respondendo aos quesitos, o perito consignou que a opção cirúrgica se mostrou adequada (Quesito 5 do réu) e que, após a constatação dos sinais de infecção (mastite), o aumento da dose do antibiótico e o posterior encaminhamento a um infectologista para drenagem cirúrgica formaram uma conduta "corretíssima e adequada" (Quesito 10 do réu). O laudo afasta a tese de "descaso" ou omissão, atestando que a paciente recebeu a assistência necessária e que o tratamento foi instituído em tempo hábil (Quesitos 12, 13 e 16 da autora). No que tange à responsabilidade do hospital pela infecção, o perito judicial atestou que a Pseudomonas aeruginosa é uma bactéria onipresente no ambiente (solo, água), e que sua ocorrência na paciente não se deu por falha nos protocolos do nosocômio. Crucial destacar que a paciente possuía uma concausa preexistente fortíssima: o tecido mamário operado havia sido submetido à radioterapia e quimioterapia prévias para tratamento de neoplasia em 2013. O laudo destacou (Id. 9923815053 - Pág. 6) que, conforme a literatura médica especializada, pacientes submetidos à reconstrução autóloga pós-radioterapia apresentam altas taxas de complicações inerentes ao estado do tecido (fibrose, necrose, isquemia), sendo a Infecção de Sítio Cirúrgico (ISC) uma ocorrência estatisticamente esperada (cerca de 9,3%). A conclusão pericial é irrefutável: “O tratamento pregresso da neoplasia mamária esquerda aparece como concausa preexistente totalmente independente. Não foram identificadas inadequações na prestação de serviço médico ou hospitalar.” Destarte, resta evidente que a infecção contraída não decorreu de erro no agir do médico e nem de contaminação por deficiência nas instalações da Unimed. Tratou-se de uma complicação pós-operatória inerente às condições de saúde pregressas da própria paciente (área previamente irradiada e imunodepressão latente). O entendimento jurisprudencial corrobora a improcedência do pleito quando não há nexo de causalidade entre o dano e uma conduta defeituosa. A responsabilização civil por falha médica e hospitalar exige a demonstração cabal do defeito ou da culpa. Apenas a título de ilustração, trago à baila o entendimento aplicável, extraído da jurisprudência anexada aos autos pelas próprias diretrizes das partes: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A responsabilização civil por falha médica exige demonstração de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.141115-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, publicação da súmula em 13/08/2026)” Faltando o requisito essencial da conduta culposa do profissional liberal e restando provada a excludente de inexistência de defeito no serviço hospitalar (sendo a complicação um risco inerente ao estado clínico da paciente), rompe-se o nexo de causalidade. Sem nexo de causalidade e sem ilícito, desaba o dever de indenizar, devendo ser integralmente rechaçados os pedidos de danos morais e estéticos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ELIZABETH DE LOURDES MOREIRA SILVA em desfavor de SÉRGIO REIS REGINI e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais, e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos dos Réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à Autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem