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5011946-15.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011946-15.2026.8.24.0005/SCAUTOR: ANA ALICE DE BRITO ADVOGADO(A): TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB BA043557) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) nesta ação para: i) determinar que a ré restabeleça integralmente o acesso da parte autora à conta vinculada ao número +55 (47) 99698-4762, no aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business, no prazo de 10 dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; ii) rejeitar o pedido de indenização por danos morais; iii) rejeitar o pedido de imposição de obrigação genérica de não realizar futuros bloqueios ou suspensões da conta. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Ficam as partes advertidas de que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, evidenciado pelo nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. O acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou taxas ou despesas processuais, sendo o recolhimento exigido somente em caso de recurso (preparo), de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Por isso, eventual requerimento de Justiça Gratuita será apreciado apenas em caso de recurso da parte, pelo juiz relator, na Turma de Recursos. Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos moldes do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 (ressalvado o caso de réu revel sem patrono constituído nos autos, contra quem os prazos correm da publicação do ato decisório no órgão oficial - art. 346 do CPC/2015)1. Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, remetam-se os autos à Turma de Recursos. Imutável, sem pendências, arquivem-se os autos.

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