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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5011945-68.2026.8.24.0930/SC APELANTE: CASA DO COLONO AGROPECUARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE CHAVES (OAB PR098893) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de CASA DO COLONO AGROPECUARIA LTDA. Citada, a parte demandada não contestou. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 19, SENT1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 31.363,14, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 28, APELAÇÃO1) pugnando, em preliminar, para que o recurso fosse recebido em ambos os efeitos. No mais, defendeu que a "sentença partiu de premissa equivocada ao aplicar os efeitos materiais da revelia de forma absoluta, deixando de analisar a flagrante abusividade das taxas de juros praticadas, matéria esta que, por sua natureza, constitui questão de ordem pública" (pag. 04). Salientou que "a cobrança de juros em patamares exorbitantes atenta contra a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico entre as partes, princípios estes que são de ordem pública e cogentes, não podendo ser afastados pela inércia processual da parte" (pag. 04), de modo que evidenciada a abusividade da respectiva taxa nos contratos objeto da contenda, bem como a correspondente cumulação, far-se-ia imperativo o reconhecimento das almejadas abusividades. Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença hostilizada. Indeferida a aludida benesse (evento 15, DESPADEC1), o apelante acostou a guia recursal devidamente paga (evento 23, CUSTAS1). Sem contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Prima facie, pugna o apelante pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, o que resta prejudicado em razão do presente julgamento de mérito, consoante entendimento deste Órgão Fracionário e desta Corte. A saber: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO. RECURSO DO IMPUGNANTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL, NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL E INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. QUESTÕES NÃO ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE FUNDADA EM ARGUMENTO GENÉRICO, POIS NÃO ESPECIFICA QUAIS TERMOS FIXADOS EM SENTENÇA DEIXARAM DE SER INOBSERVADOS PELO EXEQUENTE. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO (ART. 1.012, § 3º, CPC). APRECIAÇÃO DO PLEITO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO E O DESCABIMENTO DO PEDIDO, POSTO QUE O ROL DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC É TAXATIVO E SE REFERE SÓ AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002175-58.2019.8.24.0033, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. AVENÇA FORMALIZADA PARA RENEGOCIAR EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO. VALOR RESIDUAL DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO COM REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305602-56.2016.8.24.0045, de Palhoça, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2020). Dessa forma, não se conhece do recurso no referido tópico. Dito isso, trata-se de apelação cível interposta por Casa do Colono Agropecuária Ltda. contra a sentença que, diante da sua revelia, julgou procedente a ação de cobrança proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicredito. Com efeito, inobstante as teses recursais defendidas pela parte apelante, o recurso é carecedor de amparo. Isso porque, resta inconteste dos autos que o apelante não combateu os argumentos defendidos na exordial a tempo e modo oportunos, vez que não foi ofertada contestação, o que não só configura a revelia, como nos revela que a tese recursal invocada está está acobertada pela preclusão consumativa. A toda evidência, não se olvida que a revelia não impede que a parte suscite, em grau de recurso, discussão acerca de temas jurídicos enfrentados no primeiro grau; entretanto, mostra-se incabível o conhecimento de questões que, necessariamente, deveriam ser levantadas em sede de contestação. A esse respeito dispõem os artigos 336, 342 e 346, todos do Código de Processo Civil, incidentes na hipótese: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni sustenta que: O conteúdo da defesa que o réu tiver a opor à pretensão do autor deverá ser deduzido pela via processual da contestação, seja em termos processuais, seja em termos de direito material. Isso quer dizer que na contestação o réu tem o ônus de arguir conjuntamente todas as defesas que dispõe contra o pedido formulado pelo autor [...] Vigora, assim, no direito processual civil brasileiro, a regra da eventualidade, segundo o qual toda e qualquer defesa que o réu tiver a opor ao pedido do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão (arts. 336 e 342, CPC). Nessa linha, a regra da eventualidade constitui uma densificação do direito fundamental à segurança jurídica processual, tutela especialmente a confiança legítima da outra parte, na medida em que visa a evitar surpresas ao longo do seu desenvolvimento. Como tutela da confiança, a regra da eventualidade participa igualmente do núcleo duro do princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). (Código de processo civil comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 430). Consoante os ensinamentos de Sidnei Amendoeira Jr.: Preclusão é a forma que o legislador encontrou para controlar o tempo no processo - trata-se de fenômeno exclusivamente processual. Em termos subjetivos, representa a perda de uma faculdade processual, e em termos objetivos, constitui-se em um fato impeditivo da prática de certo ato processual, justamente porque foram atingidos os limites para o seu exercício. (Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012. p. 200). A jurisprudência desta Corte não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. VIA ELEITA INADEQUADA. JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. EFEITO EX NUNC. MÉRITO. REVELIA CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OPERADA PELA REVELIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO APENAS DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 342, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. REVELIA CARACTERIZADA QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5042398-80.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator GUILHERME NUNES BORN , julgado em 07/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PERMITIDO DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE. ELEMENTOS SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVELIA DO REQUERIDO. ART. 344 DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 371 DO CPC. FATURAS E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE PERMITEM VERIFICAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO QUANTO À IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004447-95.2025.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator JAIME MACHADO JUNIOR , julgado em 16/07/2026) Por sua vez, importa consignar o que estabelece o art. 1.014 do Código de Processo Civil. Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. In casu, porém, insiste-se, o apelante foi devidamente citado para responder aos termos da ação; todavia, deixou de oferecer resposta, recaindo-lhe os efeitos da revelia, o que acarreta, como dito alhures, na preclusão das matérias de fato e de direito que poderiam ter sido oportunamente alegadas, qual seja, a pretensa excessividade da taxa de juros remuneratórios contratada e a sua cumulação. Tenha-se presente, por oportuno, que a sentença foi enfática ao consignar a existência de provas idôneas capazes de corroborar a tese da parte autora quanto à existência do crédito, o que, aliado aos efeitos da revelia e à impossibilidade de se reconhecer de ofício abusividade de cláusulas em contratos bancários (STJ, Súmula 381), resultou na procedência dos pedidos. Ou seja, ausente eventual apreciação da taxa de juros remuneratórios, evidente que a pretensão em voga se encontra acobertada pela preclusão, a inviabilizar, pois, o acolhimento do presente reclamo. Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, grifei). Destarte, considerando o desprovimento do recurso, bem como o arbitramento da verba honorária em primeiro grau no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, majoro os honorários recursais em 2%, ressaltando que referido percentual deverá ser acrescido à remuneração fixada pleito pelo juízo a quo. Frente ao exposto, conheço em parte do recurso e, naquela, nego-lhe provimento.
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