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5011944-87.2019.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011944-87.2019.8.24.0038/SC EXECUTADO: CONSTRUTORA MURATORE LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da executada (evento 86, PET1), por meio da qual sustenta a nulidade dos atos praticados após o retorno dos autos da instância recursal, ao argumento de que o comparecimento espontâneo não teria suprido a ausência de citação válida, bem como requer a declaração de nulidade da penhora realizada nos autos. Posteriormente, no evento 88.1, requereu a substituição da constrição incidente sobre numerário por bem móvel consistente em bomba industrial METOMAQ, modelo B-40. O Município manifestou-se nos eventos subsequentes, pugnando pelo indeferimento dos pleitos. Decido. Inicialmente, observa-se que a questão relativa ao suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo já foi objeto de apreciação por este Juízo no evento 75.1, ocasião em que foi reconhecida a regular integração da executada à relação processual em razão de sua atuação voluntária nos autos. De todo modo, ainda que superada a questão sob a ótica da preclusão, não se verifica a nulidade alegada. Embora a executada sustente que a procuração juntada aos autos não continha poderes especiais para receber citação, constata-se que houve efetiva atuação processual mediante apresentação de exceção de pré-executividade, acompanhada de procuração e documentos, circunstância que evidencia inequívoca ciência da demanda e participação ativa na relação processual. Ademais, após o retorno dos autos da instância recursal, a executada teve plena ciência dos atos processuais subsequentes, inclusive da constrição realizada por meio do SISBAJUD, exercendo regularmente seu direito de defesa. Nesse contexto, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal, a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, a executada teve oportunidade de impugnar os atos constritivos e exercer amplamente o contraditório, inclusive por meio dos Embargos à Execução n. 5035791-22.2026.8.24.0023, inexistindo demonstração concreta de cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo processual decorrente da alegada irregularidade. Não há, portanto, motivo para reconhecer a nulidade da penhora realizada ou dos demais atos executivos praticados após o retorno dos autos à origem. No que se refere ao pedido de substituição da penhora formulado no evento 88, igualmente não merece acolhimento. A executada pretende substituir a constrição incidente sobre valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 3.380,65, por bem móvel consistente em bomba industrial METOMAQ, modelo B-40, instruindo o pedido com nota fiscal de aquisição. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora o valor constrito não seja suficiente para garantia integral da execução, cujo montante atualizado alcança R$ 19.601,96, subsiste a preferência legal do dinheiro na ordem de penhora, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 6.830/80 e do art. 835, I, do Código de Processo Civil. Assim, uma vez efetivada penhora em numerário, ainda que parcial, sua substituição por bem móvel somente se mostra admissível quando demonstrado que a alteração não comprometerá a efetividade da execução nem acarretará prejuízo ao exequente. No caso concreto, o bem ofertado apresenta liquidez significativamente inferior ao numerário já constrito, dependendo de eventual avaliação e futura alienação judicial para conversão em dinheiro. Ademais, a documentação apresentada limita-se à nota fiscal de aquisição do equipamento, a qual não é suficiente para comprovar, de forma satisfatória, a idoneidade da garantia, o valor atual de mercado do bem ou a inexistência de ônus que possam comprometer a efetividade da constrição. Soma-se a isso a expressa discordância do exequente quanto à substituição pretendida. Desse modo, não se vislumbram razões aptas a justificar a substituição da penhora em dinheiro já efetivada nos autos, ainda que parcial, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, REJEITO as alegações de nulidade deduzidas pela executada no evento 86.1 e mantenho hígidos os atos executivos praticados nos autos, inclusive a constrição efetivada via SISBAJUD. INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado no evento 88.1, mantendo-se a constrição incidente sobre os valores bloqueados, sem prejuízo da adoção de medidas executivas destinadas à complementação da garantia do juízo e à satisfação integral do crédito exequendo. Prossiga-se com os ulteriores termos da execução.

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