Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011942-23.2026.4.03.6301 AUTOR: JOELSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/237.471.429-7, desde o requerimento administrativo (DER), em 10.10.2025, a partir do reconhecimento de período de atividade rural. O INSS apresentou contestação. Foi realizada audiência para o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas em 14.07.2026 (id 593592769). No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada do JEF. Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Do tempo de serviço rural O artigo 55, § 2º, do atual Plano de Benefícios da Previdência Social (LBPS) autoriza o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de ulterior aposentadoria no regime geral de previdência social, exceto para fins de preenchimento de carência (número mínimo de contribuições). A propósito do tema, é oportuna a transcrição da Súmula nº 24 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91. Ainda sobre o reconhecimento de atividade campesina, o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No sentido exposto é a Súmula nº 149 do c. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Ressalto que a exigência do aludido § 3.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 não pressupõe a apresentação da prova plena com documento indicativo de cada mês ou ano da atividade rural que se pretende comprovar; ao contrário, visa a um início de prova material contemporâneo que consubstancie com firmeza o alegado. Esse o teor da súmula 14 da c. TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Considerando a informalidade que permeia a contratação/prestação de trabalho no meio rural, a condição de trabalhador campesino pode ser comprovada por outras provas além daquele rol exemplificativo do art. 106 da LBPS. A esse respeito, a súmula 6 também da c. TNU, segundo a qual “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. No sentido acima exposto: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO AUTOR. PROCESSO CIVIL. PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPUT DO ART. 557 DO CPC. 1. .... 2. Na linha da compreensão firmada por esta Corte, os documentos em nome do pai do autor, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material (STJ, REsp nº 425.380/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12/5/2003). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 493294/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 19/03/2007 p. 397)GN Nos termos do enunciado da Súmula de jurisprudência nº 577 do c. STJ, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Feitas estas considerações, passo a analisar a documentação apresentada. Do caso concreto A parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/237.471.429-7, desde o requerimento administrativo (DER), em 10.10.2025, mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 24.04.1975 a 30.12.1998, tendo apresentado o seguinte início de prova material: Certidão de Batismo do autor na Paróquia Santo Antônio em Campo Formoso/BA, em 1964 (fl. 32 do PA id 562628088); Certidão de Casamento do autor com Silvací Lopes da Silva, realizado em 16.07.1984, em que o autor foi qualificado como lavrador (fl. 33 do PA id 562628088); Recibo de Compra e Venda de propriedade rural, realizada em 12.03.1990, tendo o autor como comprador (fl. 34 do PA id 562628088); Ofício do Banco do Nordeste informando atraso na parcela do financiamento do imóvel rural, em 27.03.1998 (fl. 36 do PA id 562628088); Extrato de financiamento rural, contrato realizado em 27.11.1996 (fl. 42 a 48 do PA id 562628088); Certidão de Nascimento da filha do autor, Jamile Lopes dos Santos, em 01.08.1989, no povoado São Tomé, Município de Campo Formoso/BA (fl. 49 do PA id 562628088); Carteira de Vacinação da filha do autor Iara Lopes dos Santos, nascida em 22.02.1993, emitida em São Tomé (fl. 50 e 51 do PA id 562628088); Certidão de Nascimento da filha do autor, Iara Lopes dos Santos, em 22.02.1993, em Campo Formoso/BA (fl. 52 do PA id 562628088); Certidão de Batismo da filha do autor, Iara Lopes dos Santos, em 30.12.1999, em São Tomé, Campo Formoso/BA (fl. 53 do PA id 562628088); Histórico Escolar da filha do autor, Jamile Lopes dos Santos, referente aos anos de 1998 a 2005, indicando que teria cursado a 1ª e a 2ª séries em 1998 e 1999 na cidade de Campo Formoso/BA (fl. 54 do PA id 562628088); e Certificado Escolar da filha do autor, Jamile Lopes dos Santos, natural de Campo Formoso/BA, indicando a conclusão do ensino fundamental no ano de 2005 em São Paulo/SP (fl. 55 do PA id 562628088). Conforme indicado acima, consta dos autos início de prova material que demonstra que o autor residiu em área rural no período controverso (São Tomé, Campo Formoso/BA), sendo qualificado como lavrador e proprietário de imóvel rural ao menos desde 1984. Por sua vez, os depoimentos da autora e das testemunhas Alexandrina Alves dos Santos e Edvaldo Gomes de Souza (ids 593592796, 593592798 e 593592800) se mostraram seguros, coerentes e harmônicos entre si, confirmando o tempo de serviço como segurado especial no período de 24.04.1975 a 30.12.1998. Pondero, ainda, o tempo decorrido e a própria natureza do labor, que dificulta a comprovação. Revendo posicionamento anterior, considero ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por pessoa menor de 12 (doze) anos de idade, nos termos do Tema nº 219 da TNU –Turma Nacional de Uniformização: “Tema 219 - É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino” Dessa forma, entendo que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em economia familiar, impondo-se o reconhecimento e a averbação do tempo rural de 24.04.1975 a 30.12.1998. Desta forma, de acordo com a contagem realizada pela Contadoria Judicial (id 602862470), a parte autora alcançou 48 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER, em 10.10.2025, que é suficiente para a concessão do benefício. Dispositivo Assim, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: I - PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural de 24.04.1975 a 30.12.1998, devendo o INSS proceder às averbações no tempo de contribuição da parte autora; II - PROCEDENTE o pedido de CONCESSÃO do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/237.471.429-7, em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício DIB na DER (10.10.2025), com RMI e RMA nos termos do cálculo da Contadoria Judicial (id 602862470); devendo o INSS, após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir da DIB, também conforme apurado pela Contadoria do Juízo, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão. Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. Comunique-se o INSS para cumprimento no prazo de 20 dias. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÚMULA ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO NB 42/237.471.429-7 RMI: nos termos do cálculo da Contadoria Judicial. RMA: nos termos do cálculo da Contadoria Judicial. DIB: 10.10.2025 DIP: 01.09.2026 ATRASADOS: nos termos do cálculo da Contadoria Judicial. DATA DO CÁLCULO: 07.09.2026 PERÍODO RURAL RECONHECIDO: -24.04.1975 a 30.12.1998. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal