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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011941-25.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado LEANDRO RODRIGUES DE MOURA (evento 50), na qual alega, em síntese, excesso de execução. Sustentou a incorreção dos índices e das datas utilizados no cálculo da exequente, bem como a impossibilidade de inclusão das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Manifestação da parte exequente no evento 64. Determinou-se a remesssa dos Autos à contadoria (evento 72). Laudo juntado no evento 86-87, sobre o qual apenas a parte exequente se manifestou (evento 94). É o relatório. É fato notório que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ exige que os processos não permaneçam conclusos por mais de cento e vinte dias, o que é reforçado pelo princípio da duração razoável do processo, de sorte que a presente decisão se pautará por uma maior objetividade. O título executivo determinou a incidência de correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos desembolsos. Também fixou honorários advocatícios, posteriormente majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. A Contadoria Judicial observou esses parâmetros, aplicando o índice oficial de correção, os juros estabelecidos no título e os termos iniciais correspondentes às datas de cada desembolso. Assim, não se verifica o excesso de execução alegado quanto aos critérios de atualização. Quanto às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, a gratuidade da justiça concedida ao impugnante não exclui sua condenação, mas suspende a exigibilidade dessas verbas em relação a ele, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A suspensão, contudo, possui caráter pessoal e não se estende ao coexecutado Jacson Leandro Schneider, que não é beneficiário da gratuidade. Desse modo, as verbas sucumbenciais permanecem exigíveis do referido executado, diante da responsabilidade solidária estabelecida no título. Portanto, o cálculo da Contadoria deve ser acolhido, ressalvada apenas a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais em relação a Leandro Rodrigues de Moura. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 50, exclusivamente para reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em relação ao referido executado e HOMOLOGO o cálculo dos eventos 86/87, reconhecendo como devido, em 22/06/2026, o valor de R$ 47.377,56, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Sem honorários advocatícios, pois não admitidos em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça). II. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. III. Após, voltem conclusos para análise do pedido formulado no evento 94.
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