2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011937-21.2025.4.04.7202/SCAUTOR: OLVANDINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021. Após a EC n. 136/25 (09/2025), correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil e art. 41-A, da Lei 8.213/91 ? exceto para benefício assistencial (LOAS), para o qual, após a EC n. 136/25 (09/2025), correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje, na forma do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Sem custas remanescentes, em face do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº. 9.289/96. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.