Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011932-89.2026.8.24.0018/SCRELATOR: Gustavo Emelau Marchiori
AUTOR: PAULO RAFAEL DE LIMA CORDEIRO
ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO CRUZ (OAB MG140034)
AUTOR: 49.645.594 PAULO RAFAEL DE LIMA CORDEIRO
ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO CRUZ (OAB MG140034)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 08/09/2026 - PETIÇÃO
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011932-89.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: PAULO RAFAEL DE LIMA CORDEIRO
ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO CRUZ (OAB MG140034)
AUTOR: 49.645.594 PAULO RAFAEL DE LIMA CORDEIRO
ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO CRUZ (OAB MG140034)
RÉU: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual os autores pretendem identificar o real golpista e ressarcir valores por intermédio desta demanda, de forma transversa.
Os pleitos do evento 32, TERMOAUD1, portanto, dizem respeito mais à identificação da suposta pessoa beneficiada do que a investigação em relação à culpa da empresa requerida.
Não bastasse, tais pleitos podem e devem ser direcionados, pessoalmente, pela vítima, à polícia civil, para deflagração de eventual apuração, independentemente da intervenção judicial.
Finalmente, importante gizar que a decisão do evento 5, DESPADEC1 já deferiu a inversão do ônus da prova, sendo dever da requerida apresentar, em juízo, toda a documentação que entende pertinente, ciente das consequências de eventual omissão.
Indefiro, portanto, os pleitos formulados e determino que os autos aguardem em cartório a audiência já aprazada.
Intimem-se.